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4120589-45.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120589-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4147489-56.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: GIDE 300 EMPREITEIRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO(A): SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB SP272376) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora ré contra r. decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juízo da 30.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nesta Capital. Em síntese, na inicial dos autos de origem, narra a parte autora – ora agravada – que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à operadora ré – cá agravada –, abarcando cinco beneficiários (evento 1, INIC1); todavia, em junho de 2.026, sobreveio notificação de rescisão unilateral encaminhada pela operadora “sem apresentar qualquer motivação idônea, justificativa técnica ou fundamento jurídico para o rompimento” (evento 1, INIC1 e evento 1, NOT5). Acrescenta que, além do abrupto anúncio de rescisão da avença, um dos beneficiários se encontra em tratamento médico contínuo, enquanto outro possui cirurgia eletiva agendada para o dia 10 de agosto de 2.026, justamente a data prevista para o encerramento da vigência contratual (fls. 02/03 - evento 1, INIC1 e evento 1, DOC14 a evento 1, DOC17). Ao apreciar a petição inicial, o MMº. Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora (evento 1, INIC1), nos seguintes termos: “(...) defiro a tutela de urgência para suspender a notificação de rescisão do contrato de plano de saúde e determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, reative e mantenha a cobertura integral de todos os beneficiários do contrato coletivo, viabilizando a realização do procedimento cirúrgico da beneficiária Danielle Duran Soares e a continuidade do tratamento médico do beneficiário em cuidado contínuo, sob pena de multa diária (CPC, art. 537, caput) de R$ 5.000,00, até o montante inicial de R$ 100.000,00 (por ser proporcional ao valor da causa), sem prejuízo do sequestro de valores da sua conta bancária, via Sisbajud, como medida sub-rogatória da tutela de urgência (CPC, arts. 139, IV, e 297), para permitir que a parte custeie diretamente o tratamento, assegurando, assim, o resultado prático equivalente ao efetivo cumprimento da ordem judicial” (evento 14, DESPADEC1). Contra esse r. decisum se insurge a operadora ré, argumentando, em linhas gerais, que não preenchidos os requisitos estampados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, posto que, em se tratando de contrato coletivo empresarial, as hipóteses de rescisão contratual emergem da avença, que, por seu turno, autoriza o desfazimento imotivado e unilateral do pacto (fls. 12/16 - evento 1, INIC1). No mais, tece considerações no afã de afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.082 do E. STJ no caso concreto (fls. 16/18 - evento 1, INIC1) e, por fim, questiona a multa coercitiva fixada na r. decisão vergastada para o caso de cumprimento da ordem judicial, assim como a determinação de captura de valores pelo SisbaJud (fls. 19/22 - evento 1, INIC1). Feito esse breve relato, de início, observo que a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela operadora agravante (fls. 10/12 - evento 1, INIC1) pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, contudo, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do primeiro requisito supramencionado. Com efeito, há prova nos autos de que o contrato selado entre as partes, de natureza coletiva empresarial (evento 1, CONTR10), abrange apenas cinco beneficiários (evento 1, DOC13), circunstância que atrai a incidência da tese jurídica firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.047, segundo a qual “a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea”. E, considerando que a notificação de rescisão foi encaminhada em junho de 2.026 (evento 1, NOT5), já se encontrava plenamente aplicável o entendimento vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ocorre que, da leitura da referida notificação, não se extrai qualquer justificativa idônea para a resilição contratual, posto que a operadora se limitou a comunicar o encerramento da avença, sem indicar o motivo que teria ensejado a decisão de rescindi-la, tampouco apresentar fundamento técnico ou contratual apto a justificar a medida. Assim, ao menos neste exame perfunctório, a rescisão unilateral do contrato como um todo não se mostra compatível com a orientação firmada pelo E. STJ alhures mencionada, circunstância que afasta, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Destarte, ausente um dos requisitos indispensáveis para concessão do efeito suspensivo, NEGO o efeito suspensivo pleiteado pela operadora agravante, mantendo, inclusive, os efeitos da multa coercitiva fixada na origem, com registro de que sua incidência fica condicionada a eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta, o que evidentemente não se espera. No mais, por ora, não há providência a ser adotada em relação à determinação constante da r. decisão vergastada, no sentido de que poderá haver “sequestro de valores (...) via Sisbajud, como medida sub-rogatória da tutela de urgência (CPC, arts. 139, IV, e 297)”, destinado a assegurar o tratamento médico dos beneficiários que dele necessitam, uma vez que a adoção de tal medida igualmente somente se justificará diante de eventual resistência da operadora ao cumprimento da obrigação de fazer provisoriamente imposta. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120589-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

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