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4120561-68.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4120561-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: 49.226.935 KAREN ROSE FREUA SAHADE ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ PIMENTEL MACHADO (OAB SP312049) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECLARAR a resilição do contrato e inexistência da dívida impugnada, no valor histórico de R$5.253,44 (correspondente às mensalidades com vencimento em 10.06.2026 e 10.07.2026), devendo a ré baixá-la em definitivo de seu sistema e se abster de efetuar novas cobranças. Fica confirmada a tutela antecipada. Em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00. P. I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4120561-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 49.226.935 KAREN ROSE FREUA SAHADE ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ PIMENTEL MACHADO (OAB SP312049) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) DESPACHO/DECISÃO No prazo assinalado no sistema, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre a delimitação das questões de fato para fins probatórios e de fixação dos ônus de as demonstrar. Além disso, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de se manifestarem sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.

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