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TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120352-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALCIDES MARCELINO ADVOGADO(A): RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB SP291581) AGRAVANTE: NILZA MARSICANO MARCELINO ADVOGADO(A): RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB SP291581) AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcides Marcelino e Nilza Marsicano Marcelino contra a r. Decisão (179.187) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000388-46.2018.8.26.0106, que afastou as manifestações apresentadas pelos ora Agravantes, homologou o acordo celebrado entre o exequente Banco Bradesco S.A. e o executado Humberto de Almeida Sales, determinou a liberação dos valores constritos em favor do credor e suspendeu a execução até o cumprimento integral da avença. 2. Sustentaram os Agravantes, em síntese, ostentarem legitimidade recursal na condição de terceiros juridicamente prejudicados, porquanto a decisão agravada produziria efeitos sobre imóvel de sua propriedade. Alegaram que a decisão recorrida partiu da premissa equivocada de inexistência de provimento jurisdicional suspensivo relacionado aos embargos de terceiro anteriormente ajuizados, deixando de considerar a existência de tutela provisória e posterior acórdão proferidos na Ação Rescisória nº 4022293-85.2026.8.26.0000. Aduziram, ainda, que o acordo homologado não pode produzir efeitos em relação a terceiros estranhos à transação, especialmente para manutenção de eventual constrição ou restrição incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia 3. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade judiciária e de tutela recursal para impedir que a decisão agravada e o acordo homologado produzam efeitos em relação aos Agravantes e ao imóvel de sua propriedade, bem como, ao final, o provimento do recurso para afastar a eficácia das disposições contratuais que incidam sobre referido bem. Ressaltam, contudo, não pretender a desconstituição do acordo celebrado entre exequente e executado, nem do levantamento dos valores bloqueados ou da suspensão da execução. 4. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra no rol do art.1.015 do CPC. 5. Com efeito, nos termos disciplinados pelo CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. 6. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, os Agravantes sustentam a existência de acórdão proferidos na Ação Rescisória nº 4022293-85.2026.8.26.0000 (1.6) o qual, segundo alegado, repercute sobre a situação jurídica do imóvel objeto da controvérsia. 7. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada homologou acordo que contém disposição suscetível de produzir efeitos sobre o imóvel cuja propriedade é afirmada pelos Agravantes, mostra-se presente, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso 8. O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de manutenção ou realização de atos constritivos ou registrais sobre o referido bem antes do julgamento do recurso, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 9. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para obstar, até o julgamento do recurso, que a decisão agravada e o acordo homologado produzam efeitos até o final julgamento do presente recurso. 10. Por fim, para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de 05 dias: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações de IR ou, caso isenta, comprovante de sua isenção através de pesquisa de restituição e do comprovante de situação cadastral do seu CPF; b) 03 (três) últimos holerites; c) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro “CCS”; (d) os extratos de movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (e) cópia das faturas de cartões de crédito e demais documentos que comprovem seus gastos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 11. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos para julgamento.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120352-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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