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TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120176-32.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Núcleo) Nº 4120176-32.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) REQUERIDO: MARIO SERGIO RAMALHO FRANCO ADVOGADO(A): ISMAEL ALMEIDA SANTOS FILHO (OAB SE007182) Magistrado: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a r. sentença proferida nos autos nº 4008710-43.2026.8.26.0320, que julgou procedente a ação e concedeu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico indicado ao autor. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da sentença exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Em exame perfunctório próprio deste pedido, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional postulada. A sentença recorrida encontra-se fundamentada em vasta documentação médica produzida nos autos, a qual registra quadro de transtorno obsessivo-compulsivo grave e refratário a múltiplas abordagens terapêuticas, inclusive tratamento medicamentoso, psicoterapia, eletroconvulsoterapia e estimulação magnética transcraniana. O conjunto probatório foi ainda submetido à apreciação da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, que concluiu, por unanimidade, pelo preenchimento dos requisitos necessários à realização do procedimento neurocirúrgico indicado, entendimento posteriormente homologado pelo Plenário daquele Conselho. Também não se observa, neste momento, plausibilidade suficiente na alegação de que a sentença teria imposto a realização do procedimento exclusivamente em hospital escolhido pelo autor. Ao contrário, o decisum expressamente consignou que o tratamento deverá ocorrer preferencialmente na rede credenciada da operadora, recaindo sobre estabelecimento diverso apenas na hipótese de inexistência de prestador apto à sua realização. Por sua vez, a recorrente não apresentou elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de alternativa terapêutica efetivamente equivalente àquela prescrita pelos especialistas que acompanham o paciente, limitando-se, por ora, à afirmação genérica de disponibilidade de procedimentos na rede credenciada. Igualmente não se evidencia risco de dano grave apto a justificar a suspensão da tutela concedida. A alegada irreversibilidade econômica é inerente à maior parte das tutelas relacionadas ao direito à saúde e, no caso concreto, contrapõe-se à situação clínica descrita nos documentos médicos juntados aos autos e acolhida pelo magistrado de primeiro grau. Assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para demais deliberações que se fizerem necessárias.
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