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4120028-21.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120028-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MANUELA LIMA DA CUNHA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB SP455878) AGRAVANTE: MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB SP455878) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884) Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 195, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1008215-65.2025.8.26.0100, em que BANCO SAFRA S.A. move em face de M. L. CUNHA & CIA LTDA., MANUELA LIMA DA CUNHA e MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA, na qual o Douto Juízo “a quo”, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada Agravante e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, mantida a constrição de R$46.994,55 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueados pelo sistema SISBAJUD, ao fundamento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança apenas a quantia depositada em caderneta de poupança. A execução de origem tem por objeto crédito bancário representado por título extrajudicial, cujo valor indicado nos autos alcança R$641.625,11 (seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos). No seu curso, a ordem de indisponibilidade expedida pelo sistema SISBAJUD alcançou conta de investimento mantida pela Agravante junto à Avenue Securities, sobre a qual recaiu o bloqueio de R$46.994,55 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em 2 de junho de 2026. A Agravante apresentou impugnação no Evento nº 167 dos autos de origem, com fundamento no art. 854, § 3º, do CPC, e o Juízo “a quo” a rejeitou. A Agravante, nas razões recursais do Evento nº 1, sustenta que: (a) a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando conta corrente e aplicações financeiras, conforme o Tema 1.235 do STJ; (b) não pretende a impenhorabilidade automática de todo valor inferior a 40 salários-mínimos, e reconhece que lhe cabe demonstrar a natureza de reserva do numerário mantido fora da poupança; (c) cumpriu esse ônus de forma documental, ao comprovar a retenção tributária de US$9.600,00 na alienação de imóvel situado em Kissimmee, nos Estados Unidos, a restituição integral daquele valor pelo Fisco norte-americano, a remessa cambial regular, o recolhimento de R$179,26 de IOF e o ingresso do montante líquido de R$46.994,55; (d) a origem extraordinária do numerário, decorrente de restituição tributária, afasta a natureza especulativa e reforça o caráter de reserva, porque não se trata de faturamento, receita empresarial, capital de giro ou fluxo ordinário de receitas; (e) comprovou despesas familiares relevantes, entre elas locação residencial de R$20.000,00 mensais e despesa condominial de R$2.818,10; (f) o valor constrito equivale a 28,99 salários-mínimos e está R$17.845,45 abaixo do limite legal de R$64.840,00; (g) a decisão agravada privilegiou a forma da conta em detrimento da função econômica comprovada do numerário; (h) a manutenção da constrição integral viola o art. 805 do CPC, porque o Agravado pode buscar a satisfação do crédito sobre outros bens; e (i) estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a suspensão do levantamento. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio definitivo da quantia. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120028-21.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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