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TJSP · Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119752-87.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4030374-57.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: ERICA SILVA CABETTE CRIVELLENTI ADVOGADO(A): LIZA OSORIO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP194853) Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICA SILVA CABETTE CRIVELLENTI (embargante), contra decisão proferida no evento 4 dos autos da ação de embargos à execução, movida pela agravante em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, processo n.º 4030374-57.2026.8.26.0506, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto e que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda revela a titularidade de patrimônio imobiliário de elevado valor (Fazenda Água Verde, no importe de R$ 1.200.000,00), veículo automotor, cota de consórcio e saldo positivo em conta corrente, além de suposta doação em espécie no valor de R$ 50.000,00 e movimentação financeira contínua decorrente da atividade agropecuária incompatíveis com a benesse pleiteada. Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, pois seus bens e direitos somam R$ 1.319.845,69, ao passo que as dívidas e ônus reais alcançam R$ 1.396.468,00, perfazendo patrimônio líquido negativo de R$ 76.622,31. Aduz que o imóvel rural constitui ativo produtivo integralmente vinculado aos financiamentos bancários da atividade e que a suposta doação em espécie consistiu na simples transferência de veículo usado à filha Marcela Cabette Crivellenti. Ressalta que os extratos bancários e faturas de cartão de crédito demonstram endividamento contínuo em linhas de cheque especial e crédito rotativo, ao passo que o demonstrativo contábil da exploração rural aponta resultado líquido praticamente inexpressivo (R$ 770,77 no período de nove meses). Pontua, ademais, que a gratuidade processual foi deferida em feitos correlatos em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bebedouro e na Vara Única da Comarca de Altinópolis. É o relatório. Processe-se o recurso com atribuição de efeito suspensivo, evitando-se a extinção da ação na origem até o breve pronunciamento pelo colegiado. Às contrarrazões.
TJSP · Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119752-87.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
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