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TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4119721-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119721-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) AGRAVADO: BRUNO LUIZ ALEXANDRINO ADVOGADO(A): ÉVERTON LUIZ RAMALHO PEREIRA (OAB SP532074) Magistrado: VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão (Evento 24.1) proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 4002084-76.2026.8.26.0362, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da cobrança de astreintes decorrentes do alegado descumprimento de tutela de urgência concedida nos autos originários. Sustenta a agravante, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, ante a ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a inexistência de descumprimento da obrigação relativa à equoterapia, bem como o cumprimento parcial e progressivo da obrigação referente à hidroterapia. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes, diante do alegado excesso e desproporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É a síntese do necessário. Decido. Entendo ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a agravante suscita questão relevante acerca da exigibilidade das astreintes executadas, notadamente quanto à alegada ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação que deu origem à multa cominatória, invocando a Súmula nº 410 e o Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia demanda exame mais aprofundado, inclusive quanto à modalidade de intimação realizada e às circunstâncias relacionadas ao cumprimento da obrigação imposta. O prosseguimento dos atos executivos durante a tramitação do presente recurso poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à agravante, diante da cobrança de astreintes, caso posteriormente seja reconhecida a inexigibilidade total ou parcial do crédito perseguido. Nesse contexto, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, preservando-se a utilidade da prestação jurisdicional e evitando-se a prática de atos potencialmente irreversíveis. Dessa forma, presentes, em princípio, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Int.
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