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4119463-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119463-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CARLOS TADEU MARCONDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (OAB SP296495) ADVOGADO(A): VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP397830) ADVOGADO(A): FABIANA HERNANDES ALOTA REIS (OAB SP352989) AGRAVADO: VEREDA EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB SP261973) INTERESSADO: ELIANE GONCALO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVERALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA INTERESSADO: FABIO BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO(A): EVERALDO NUNES DA SILVA Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Tadeu Marcondes de Oliveira contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Vereda Educação S.A. (Processo nº 1039794-31.2024.8.26.0564), que indeferiu a impugnação ao bloqueio Sisbajud e determinou o levantamento do valor constrito de R$ 587,28 em favor da credora após a preclusão, sob o fundamento de que o executado não exibiu extratos bancários de todas as contas mantidas no sistema financeiro nos últimos 90 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) é policial militar inativo e aufere proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV em conta mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 2897-5, Conta nº 108816-5); (ii) a quantia bloqueada de R$ 587,28 possui natureza estritamente alimentar e recaiu sobre os proventos creditados no respectivo mês; (iii) a exigência de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias é desproporcional e destoa do objeto da impugnação; e (iv) o próprio juízo de origem já havia reconhecido anteriormente a impenhorabilidade de seus proventos previdenciários. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal para impedir o levantamento da quantia e ordenar o seu imediato desbloqueio. Dispensado o recolhimento do preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça no juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, e comporta deferimento da liminar postulada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inc. I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge da prova documental acostada aos autos de origem. O extrato da conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (Agência 2897-5, Conta nº 108816-5) atesta o depósito dos proventos de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência – SPPREV no montante líquido de R$ 4.147,13, ocorrendo na mesma oportunidade a constrição judicial via Sisbajud (Evento 300, Doc. 3). A correlação direta e cronológica entre o crédito previdenciário e o bloqueio havido naquela conta específica atrai, a princípio, a regra de impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária insculpida no art. 833, inc. IV, do CPC. Outrossim, em sede de cognição sumária, a exigência de exibição indiscriminada de extratos dos últimos 90 dias de todas as demais instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento afigura-se excessiva em face do comando do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, o qual circunscreve o ônus probatório à demonstração de que a quantia efetivamente indisponibilizada possui natureza impenhorável, observando-se ainda o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O perigo de dano, a seu turno, é manifesto, considerando que a decisão recorrida ordenou expressamente a liberação dos valores à exequente após a preclusão. O levantamento do numerário privará o inativo de fração de seus rendimentos alimentares essenciais à subsistência, inviabilizando a eficácia prática de futuro julgamento colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, para: Suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a expedição de mandado de levantamento ou transferência de valores em favor da agravada; Determinar o imediato desbloqueio e a liberação da quantia de R$ 587,28 constrita na conta corrente do Banco do Brasil (Agência 2897-5, Conta nº 108816-5) em favor do agravante. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício. Intime-se a agravada, nos moldes do art. 1.019, inc. II, do CPC, para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119463-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

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