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TJSP · 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
17ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual de 21/09/2026. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Agravo de Instrumento Nº 4119156-06.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ AGRAVANTE: TEODORA OCHNER SCHATZ ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Publique-se e Registre-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Presidente
TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119156-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TEODORA OCHNER SCHATZ ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEODORA OCHNER SCHATZ, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para impugnar a r. decisão (Evento 25) que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, não está presente a plausibilidade do direito da parte para a concessão do pretendido efeito suspensivo, tendo em vista que – nesse exame perfunctório –, a decisão agravada não evidencia ilegalidade, notadamente porque a presunção da declaração de hipossuficiência foi infirmada diante dos elementos de litigância abusiva constantes dos autos, em atendimento ao Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, e a parte foi instada a complementar sua documentação, nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15. Tais circunstâncias afastam os requisitos previstos no inc. I, do art. 1.019, do CPC/15. Por outro lado, reputa-se mitigado o perigo da demora, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ante o exposto: 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2. Dispensadas as informações. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº 15.540.
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