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4118942-15.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118942-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000694-68.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE DOMENICO ADVOGADO(A): CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR (OAB SP444418) AGRAVADO: ELZA CRISTINE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTINA BAIDA BECCARI (OAB SP138635) Magistrado: CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, mas rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo em relação ao agravante, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e afastou o aproveitamento da garantia ofertada por coexecutada (evento 28, DEC47 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que a obrigação seria inexigível em relação à sua pessoa, nos termos do Tema 940 do STF e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ter atuado em atendimento prestado no âmbito do SUS. Sustenta, ainda, a possibilidade de controle da exigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e aponta insuficiência da fundamentação adotada pela decisão recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos e expropriatórios em seu desfavor. No mérito, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação ao agravante, com sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a cassação parcial da decisão para reexame da matéria pelo Juízo de origem. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo, conforme evento 3. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida consignou que o título executivo judicial qualificou expressamente a relação jurídica como de natureza privada, reconhecendo a responsabilidade solidária do agravante no processo de conhecimento. Ademais, a alegada submissão do atendimento ao regime do SUS demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, não sendo possível, por ora, concluir pela incidência do Tema 940 do STF. Também não se identifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118942-15.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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