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4118914-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118914-47.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118914-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) AGRAVADO: LUIS ROGERIO PINTO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) promovida pelo agravado contra o agravante e outros. O recurso foi distribuído por prevenção em razão do agravo de instrumento nº 4118410-41.2026.8.26.0000. A insurgência refere-se à decisão registrada no evento 20 dos autos de origem, pela qual foi deferido o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de “limitar os descontos dos empréstimos de natureza consignada e não consignada indicados nos holerites (evento 1, DOC6), com exceção dos descontos relativos à Caixa Econômica Federal, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, e por conseguinte proibição da negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$50.000,00”. Quanto ao principal, o efeito suspensivo requerido é denegado. Considera-se que as alegações do agravante não são relevantes o suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. De resto, não há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, caso a pretensão seja atendida pela turma julgadora quando da análise do recurso. Não obstante, em se tratando de obrigação de fazer e de não fazer – limitar os descontos e não negativar o nome do agravado –, a incidência da multa deve ser por ato de desobediência e não diária. Assim, fica liminarmente alterada a forma da incidência da cominação. Comunique-se ao juízo de origem, via sistema e-proc, dispensadas as informações. A par disso, aguarde-se a confirmação de pagamento das custas do agravo, pela instituição financeira agravante. Caso não tenha sido efetuado o preparo, ele deverá se dar de forma dobrada, sob pena de deserção. Int.

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