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TJSP · Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118787-12.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118787-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FELIPE LEONARDO FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 60.351 Vistos. Cuida-se de agravo e instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, deferiu a liminar. Afirma o agravante que não houve regular constituição da mora, tendo em vista que não há comprovação segura de que a notificação chegou ao seu conhecimento. Argumenta que, embora a jurisprudência tenha evoluído para admitir a comprovação da mora mediante envio da notificação ao endereço contratual, não se pode admitir interpretação automática e descontextualizada da norma, sobretudo quando inexistem elementos que comprovem a efetiva ciência do devedor acerca da cobrança realizada. Sustenta que, dessa forma, diante da inexistência de comprovação efetiva da constituição em mora, resta evidente a irregularidade da medida liminar deferida. Alega, por outro lado, que a inicial é inepta, porque o agravado deixou de apresentar demonstrativo claro, detalhado e inteligível da evolução do débito cobrado, circunstância que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Aponta, também, abusividade dos encargos contratuais, destacando que buscou negociação amigável, porém, o agravado se recusou injustificadamente a dialogar, adotando comportamento incompatível com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o que, segundo jurisprudência recente, caracteriza abuso de direito. Requer o provimento do recurso para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão elos motivos expostos. O presente agravo pode ser conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, comporta decisão de não provimento de plano, na forma preconizada pelo artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, o D. Juízo “a quo” reputou válida a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado para fins de comprovação da mora, a despeito de não ter sido entregue, posto que a carta retornou com a informação “desconhecido” (evento 1, documento 4, do processo principal), insurgindo-se o agravante contra o deferimento da liminar, sob a alegação de ausência de regular comprovação da mora porque não há prova de que a notificação extrajudicial chegou ao seu conhecimento. Ocorre que essa questão restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, julgado pela 2ª Seção, a 09.08.2023, que fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Ressalte-se que no julgamento do mencionado tema repetitivo, cujo resultado foi “por maioria”, nos termos do voto do Relator designado, Ministro João Otávio de Noronha, prevaleceu o entendimento no sentido de que a conclusão abarca todos os casos em que a notificação é expedida para o endereço do devedor e não é entregue, independente do motivo, com “aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Assim, o que se verifica é que, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o agravante cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter a notificação ao endereço indicado no contrato pelo devedor (evento 1, documentos 4 e 5, do processo principal) para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Com relação às demais questões suscitadas pelo agravante – inépcia da inicial e abusividade contratual –, o agravo não pode ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal, na medida em que tais questões ainda não passaram pelo crivo do D. Juízo “a quo”, tratando-se de matérias que devem ser arguidas em contestação, que, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, deve ser apresentada após o cumprimento da liminar, ocasião em que o réu deverá apresentar toda a matéria de defesa, certo que somente após pronunciamento do D. Juízo “a quo” é que se abrirá a oportunidade de acesso a este Tribunal pela parte insatisfeita. Isto posto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento em parte e, na parte conhecida, nego provimento de plano, nos termos acima explicitados. Int.
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