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4118276-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Câmara de Direito Privado · Outros

    1ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Sessão de Julgamento: 24/09/2026 00:00 a 01/10/2026 23:59 - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24. Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de ?DESTAQUE? (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio de peticionamento, manifestando destaque de não concordância com o julgamento virtual do processo, desde que seja requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, ficando o deferimento ou não a critério do(a) Relator(a), conforme o manual constante no site: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf. NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de ?SUSTENTAÇÃO ORAL?, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 Agravo de Instrumento Nº 4118276-14.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 55) RELATOR: Juiz ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO AGRAVANTE: ELINTON SANTOS DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB SP303362) AGRAVANTE: ALINE PEIXOTO FREITAS DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB SP303362) AGRAVADO: MARIA DE DEUS FEVEREIRA RODRIGUES AGRAVADO: ABILIO ALEXANDRE RODRIGUES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONFRONTANTE: NOEMIA TORNINCASA DA SILVA CONFRONTANTE: NELSON MONTEIRO CONFRONTANTE: CONSTANCIO VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SUZANO Publique-se e Registre-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118276-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001284-92.2026.8.26.0606/SP AGRAVANTE: ELINTON SANTOS DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB SP303362) AGRAVANTE: ALINE PEIXOTO FREITAS DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB SP303362) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELINTON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO e ALINE PEIXOTO FREITAS DA ANUNCIAÇÃO contra a r. decisão (30.1), proferida nos autos da ação de usucapião, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para tanto, considerou o Juízo de origem que os extratos bancários revelariam movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, além da ausência de extratos relativos à conta em que eram creditados os rendimentos de Elinton e da existência de três veículos em nome dos autores. Sustentam os agravantes, em síntese, que a documentação apresentada demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegam que Elinton se encontra atualmente desempregado, recebendo seguro-desemprego, além de auferir renda eventual e variável com trabalhos informais; que Aline possui renda mensal modesta; que as movimentações entre as contas do casal decorrem da administração conjunta das despesas familiares; e que o veículo VW/T-Cross foi entregue à empresa Panorama para revenda, não representando patrimônio de liquidez imediata. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção da ação de origem até o julgamento do recurso. Ao final, postulam a reforma da r. decisão para que a gratuidade da justiça seja concedida a ambos os autores. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo ante a matéria. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que temporária. Quanto às pessoas físicas, o Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará do benefício mediante simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira a afirmação (art. 99, § 3º). Embora a referida presunção não seja absoluta, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência e documentação apta a corroborá-la, não se identificando, ao menos neste exame inicial e diante dos documentos complementares apresentados com o recurso, elementos concretos suficientes para afastar a alegada insuficiência. Assim, não há fundamento, nesta fase processual, para a imediata manutenção dos efeitos da decisão que indeferiu o benefício pretendido, sob pena de comprometimento do direito fundamental de acesso à justiça. Anote-se, outrossim, que a mera constituição de advogado não se presta ao indeferimento do benefício. No caso concreto, Aline possui vínculo formal de emprego, com salário contratual de R$ 2.192,50 mensais. Quanto a Elinton, embora estivesse empregado quando apresentada parte da documentação na origem, os documentos juntados ao recurso demonstram que o vínculo foi posteriormente encerrado, passando ele a receber seguro-desemprego no valor de R$ 2.433,92 por parcela. Assim, os rendimentos fixos atualmente demonstrados pelo núcleo familiar situam-se abaixo de três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de assistência judiciária, sem que isso, evidentemente, constitua critério absoluto para a concessão do benefício. É certo que o Juízo de origem apontou movimentações bancárias e a existência de veículos em nome dos agravantes. Tais circunstâncias, contudo, devem ser examinadas em conjunto com a renda efetivamente disponível e com a situação econômica atual da família. As transferências entre as contas dos próprios agravantes não podem ser automaticamente consideradas renda nova e, quanto ao veículo T-Cross, a documentação apresentada indica que o automóvel foi entregue à empresa Panorama em operação de consignação para posterior revenda, o que, ao menos por ora, reduz sua aptidão para demonstrar disponibilidade financeira imediata para o custeio do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. Verifica-se, no entanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. A hipossuficiência restou documentalmente comprovada. Rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela DD. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de assistência judiciária aos carentes de recursos. "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312973-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta ser aposentado com renda líquida mensal de R$1.851,04 e postula a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. Documentos apresentados pelo agravante indicam recebimento de benefício previdenciário líquido inferior a três salários mínimos, corroborando a alegada hipossuficiência financeira. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é prevista no art. 99, § 3º do CPC, e não há indícios nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para concessão do benefício da gratuidade ao agravante. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é válida na ausência de elementos que a infirmem. 2. A concessão da justiça gratuita não se restringe a situações de miserabilidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2014710-20.2025.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2341137-15.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2365289-30.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358789-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) Observe-se, ainda, que o Tema Repetitivo n° 1.178 do STJ, julgado recentemente, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ora, diante de tais circunstâncias, não há fundamento, ao menos por ora, para que se imponha aos agravantes o imediato recolhimento das custas, antes do julgamento definitivo da controvérsia. Também se encontra presente o perigo de dano. A r. decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de modo que a produção imediata de seus efeitos poderá comprometer o prosseguimento da ação de usucapião antes mesmo da apreciação definitiva do pedido de gratuidade por esta instância. A medida postulada, ademais, possui natureza meramente conservativa, pois apenas suspende temporariamente a exigibilidade das custas e preserva o regular prosseguimento da demanda, sem importar concessão definitiva da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se à origem, solicitando informações em hipótese de retratação. Dispensada, por ora, a intimação da parte contrária, diante da fase inicial da ação e da ausência de formação completa da relação processual. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int.

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