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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117121-73.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1033780-52.2022.8.26.0224/SP AGRAVANTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB SP134848) AGRAVADO: LUIS FERNANDO ASADA (Representante) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) AGRAVADO: TATSUO ASADA (Espólio) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a determinação proferida no evento 201, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1033780-52.2022.8.26.0224, consistente em comando para que a executada junte aos autos o extrato analítico de sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar que o valor bloqueado se refere exclusivamente ao benefício previdenciário percebido. Sustenta a recorrente que o magistrado singular indeferiu a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou apenas a manifestação da parte exequente e a juntada de extratos bancários já anteriormente apresentados nos autos. Afirma que os valores constritos, no montante aproximado de R$ 1.148,95, possuem natureza alimentar, pois são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria, constituindo sua única fonte de renda e meio de subsistência. Aduz que é pessoa idosa, com 74 anos de idade, e que o bloqueio compromete o pagamento de despesas essenciais, como aluguel, alimentação, medicamentos e contas básicas. Argumenta que os valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, bem como da jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça, por se tratar de proventos de aposentadoria e quantia inferior a 40 salários mínimos. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da manutenção da constrição. Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Determino o processamento deste agravo de instrumento, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela recorrente, sobretudo diante da aparente inexistência de decisão interlocutória apta a ensejar a recorribilidade imediata, circunstância que afasta, por ora, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil.
TJSP · Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117121-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB SP134848) AGRAVADO: LUIS FERNANDO ASADA (Representante) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) AGRAVADO: TATSUO ASADA (Espólio) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) Magistrado: ANTONIO RIGOLIN Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 64.403 Visto. 1. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto por MARIA GOMES DO NASCIMENTO com o objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ ASADA, TATSUO ASADA e LUIS FERNANDO ASADA. Aduz a agravante que não pode prevalecer a constrição sobre contas bancárias de sua titularidade, pois se alcançou verba salarial, de natureza impenhorável. Recurso tempestivo e bem processado. Há isenção de preparo. É o relatório. 2. Verifica-se que neste processo houve a interposição de anterior recurso de agravo de instrumento nº 2375189-37.2024.8.26.0000, que foi julgado pela C. 33ª Câmara de Direito Privado, figurando como relatora a eminente Desembargadora Carmen Lucia da Silva (evento 119 do processo principal). Nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Portanto, é inegável a ocorrência da prevenção, aspecto que não foi observado na oportunidade da distribuição deste recurso, efetuada livremente. Assim sendo, falece competência a este Relator para realizar o julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE COGNITIVA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a ‘Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados’ (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto da sentença proferida na fase de conhecimento, firmando-se, portanto, a prevenção daquele órgão julgador para conhecer o presente recurso interposto na fase de execução do julgado.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2046533-22.2019.8.26.0000, 31ª Câm. Direito Privado. Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO. J. 2.4.2019.) “COMPETÊNCIA RECURSAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO POR OUTRA CÂMARA. INCIDENTE ORIUNDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIO JULGADO. MESMO CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO CONFIGURADA AINDA QUE AFASTADO DEFINITIVAMENTE O DESEMBARGADOR RELATOR POR APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, C.C. §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP). NÃO CONHECIMENTO PELA CÂMARA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o art. 105 do RITJSP fixa a regra de que a 'A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados'. Além disso, afastado definitivamente o juiz que participou do julgamento do processo, o §1º da referida norma prevê o não rompimento da prevenção.” (TJSP. Apelação nº 1024883-98.2016.8.26.0562, 31ª Câm. de Direito Privado. Rel. Des. ADÍLSON DE ARAÚJO, J. 18.04.2017.) Portanto, fixada a competência funcional da C. 33ª Câmara, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, torna-se de rigor a distribuição do presente recurso à eminente Desembargadora Carmen Lucia da Silva, preventa, nos termos regimentais. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para redistribuição à 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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