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4116666-02.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4116666-02.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: JORDANA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO (OAB DF061351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente de arresto, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, ajuizada por J.S.M. em face de NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, M.L.A., J.M.V., R.V., FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA e VOLPATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S UNIPESSOAL LTDA, com vistas: (i) à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, à gratuidade parcial ou ao diferimento do recolhimento das custas; (ii) à concessão de tutela cautelar de urgência para decretação de arresto de todos os bens móveis e imóveis, ativos financeiros, quotas sociais, ações e veículos pertencentes aos Requeridos, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em modalidade "teimosinha" até o limite de R$ 1.500.000,00, restrição de veículos via RENAJUD, consulta via INFOJUD, bloqueio de quotas e ações societárias e averbação de indisponibilidade e arresto sobre oito imóveis especificamente identificados e matriculados, de titularidade dos sócios-administradores e das holdings patrimoniais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 109.902,95. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O pedido liminar não comporta deferimento. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 109.902,95. Não obstante, a parte requer o bloqueio de ativos até o limite de R$ 1.500.000,00, alegando possuir investimento mantido junto à NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, formalmente declarado à Receita Federal no exercício de 2025, com saldo de R$ 264.890,12. Contudo, os comprovantes de transferência juntados aos autos, realizados em maio de 2026, totalizam apenas R$ 100.000,00. Ademais, verifica-se que não constam dos autos comprovantes de tentativa de solução extrajudicial junto à ré, nem demonstração de que tenha havido recusa ou embaraço à devolução ou ao levantamento dos valores discutidos na demanda. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: i) juntar cópia do pedido requerimento administrativo perante o(a)(s) requerido(a)(s); ii) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; iii) juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital; iv) juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física indicada na inicial. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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