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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4116186-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARISILDA APARECIDA MARCUCCI ADVOGADO(A): SANDRA BERNARDESDE MOURA COLICCHIO (OAB SP178259) ADVOGADO(A): MARISILDA APARECIDA MARCUCCI (OAB SP161265) AGRAVADO: RODOCENTER TURISMO LTDA ADVOGADO(A): VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB SP365310) ADVOGADO(A): JOELMA TICIANO NONATO (OAB SP144141) AGRAVADO: JESUS APARECIDO QUEZADA ADVOGADO(A): VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB SP365310) ADVOGADO(A): JOELMA TICIANO NONATO (OAB SP144141) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Voto nº 25185 Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da “ação de dissolução de sociedade comercial”, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras questões, rejeitou a arguição de “nulidade da intimação para pagamento voluntário da obrigação”, seja porque a “executada posteriormente compareceu atuando em causa própria, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto”, seja porque ela “não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal nem mesmo após tomar ciência inequívoca da execução e dos atos constritivos dela decorrentes”, além de rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos “valores depositados em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal” (Evento 37). Recorreu a executada a sustentar, em síntese, que o recurso interposto contra a “decisão interlocutória de Primeiro Grau (Ev. 37)” (Evento 1 – fl. 01) é tempestivo, “conforme atestado da serventia (prazo final Ev. 52)” (Evento 1 – fl. 02); que o incidente originário padece de vício insanável, especialmente porque a “publicação inicial que daria ciência do início do cumprimento de sentença, oportunizando o pagamento voluntário ou a impugnação, omitiu o nome da ora Agravante, que sendo advogada representa sua própria causa e é responsável exclusiva pela gerência do referido processo” (Evento 1 – fl. 03); que a “própria subsistência do título executivo está sendo discutida em sede de Apelação Cível da sentença que extinguiu a execução” (Evento 1 – fl. 04); que, ainda que o D. Juízo de origem tenha determinado a liberação do numerário depositado em caderneta de poupança, ele “manteve a constrição sobre a aplicação em RDC PROGRESSIVO” (Evento 1 – fl. 05), a qual é absolutamente impenhorável; que a manutenção da constrição gera enormes prejuízos materiais, por comprometer recursos destinados à própria subsistência da executada e ao adimplemento de obrigações correntes. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Cláudio Luís Pavão, MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, assim se enuncia: Vistos. Após sofrer penhora, a executada se manifestou sustentando a nulidade da intimação para pagamento voluntário da obrigação, ao argumento de que foi realizada na pessoa da advogada nomeada sem poderes para o recebimento de intimações, além do que a constrição foi excessiva e atingiu valores depositados em conta poupança e provenientes de verba salarial. A alegação de nulidade não comporta acolhimento. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na intimação, verifica-se que a executada posteriormente compareceu atuando em causa própria, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto. Além disso, não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal nem mesmo após tomar ciência inequívoca da execução e dos atos constritivos dela decorrentes. Assim, ausente demonstração de prejuízo e não tendo havido pagamento voluntário do débito, não há fundamento para afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Todavia, a incidência dos honorários deve ser suspensa em razão da gratuidade deferida à executada. Quanto à impenhorabilidade, verifica-se que, de fato, parte do bloqueio atingiu valores depositados em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os extratos juntados no evento 27. Dessa forma, tendo em vista o disposto no art.833, X do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor de R$1.890,08 junto à CEF. Porém, a executada não juntou extrato de sua conta junto ao Sicoob, de forma que, ausente prova de sua origem e suposta impenhorabilidade, os valores devem permanecer constritos, sendo, posteriormente, convertidos em penhora. Por fim, considerando que será mantido o bloqueio de R$1.413,58, insuficiente para satisfação do débito, reputo prejudicada a alegação de excesso de penhora, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente da dívida. Oportunamente, transfira-se o valor bloqueado junto à Sicoob para uma conta judicial à disposição deste juízo e, na sequência, expeça-se MLE em favor da exequente, que deverá juntar Formulário devidamente preenchido. Regularizados, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, impulsionando a execução. Intimem-se (Evento 37). O recurso é incognoscível, porque manifestamente intempestivo. Em linhas gerais, a agravante afirma que o recurso interposto contra a “decisão interlocutória de Primeiro Grau (Ev. 37)” (Evento 1 – fl. 01) é tempestivo, “conforme atestado da serventia (prazo final Ev. 52)” (Evento 1 – fl. 02). Sem razão contudo. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 25 de junho de 2026, sendo considerada data da publicação o primeiro dia útil subsequente. É o que se observa a seguir: O invocado “atestado da serventia (prazo final Ev. 52)” (Evento 1 – fl. 02) se refere ao Evento 50, o qual, por sua vez, diz respeito à decisão que expressamente asseverou que o “agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal, e não aqui (art. 1.016 do CPC)”. É o que se observa a seguir: Evento 52 Evento 50 Pontua-se, por oportuno, que a interposição de agravo de instrumento no juízo de primeiro grau (Evento 48) constitui erro grosseiro, a inviabilizar o conhecimento deste recurso, ainda mais porque a interposição e o processamento do agravo de instrumento perante o Tribunal é procedimento há muito consolidado no sistema processual civil brasileiro, a anteceder o próprio processo eletrônico e a informatização processual. Sobre o tema e nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual (...). A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no Ag nº 1.434.870/PI, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 04 de março de 2024 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido (Agint no Resp n° 1492032/SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 18 de fevereiro de 2020 – destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n° 1.531.784/RJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17 de fevereiro de 2020 – destaques acrescidos). O entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Decisão agravada que determinou a suspensão do feito até final decisão do Juízo criminal. Insurgência da autora. Recurso interposto fora do prazo legal, após ter sido protocolado erroneamente perante o Juízo de Primeira Instância. Entendimento do STJ no sentido de que protocolo do recurso em Juízo ou Tribunal diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco se dê após o decurso do prazo recursal. Intempestividade. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2314715-66.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora Viviani Nicolau, j. em 03 de outubro de 2025 – destaques acrescidos). Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança de retiradas de pró-labore c.c. danos morais e pedido de tutela antecipada – Fase de cumprimento de sentença – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de remessa do agravo de instrumento erroneamente protocolado na origem – Interposição de agravo de instrumento no juízo de origem que constitui erro grosseiro, até porque a interposição e o processamento do agravo de instrumento perante o Tribunal é procedimento há muito consolidado no sistema processual civil brasileiro, a anteceder o próprio processo eletrônico e a informatização processual – “A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp nº 1.531 .784/RJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17 de fevereiro de 2020) – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido (AI nº 2237923-42.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Maurício Pessoa, j. em 1º de novembro de 2023 – destaques acrescidos). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso protocolado originariamente em primeiro grau. 1. A dicção legal é clara no sentido de que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal, por meio de petição (artigo 1016, do Código de Processo Civil). Neste passo, a protocolização do recurso em primeiro grau configura, com a devida vênia, erro grosseiro, de sorte que o ato processual não pode ser considerado, para seus efeitos, como interposição de recurso. 2. Recurso protocolado em segundo grau fora do prazo. 3. Intempestividade. Recurso não conhecido (AI n° 2213739-56.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Laerte Marrone, j. em 17 de novembro de 2022). Eis por que, o recurso é incognoscível, dele não se conhece, sendo certo, ainda, que a incognoscibilidade está fundada em questão insuperável que não possibilita saneamento. Intime-se.
TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4116186-33.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 28/08/2026.
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