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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4115335-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NILSON MIRANDA NANTES ADVOGADO(A): GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB SP256109) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a parte agravante que é aposentada por incapacidade permanente e possui como fonte regular de renda benefício previdenciário, não mantendo vínculo empregatício atual. Afirma que as movimentações bancárias consideradas pelo Juízo de origem não representam renda efetiva, mas decorrem, em sua maior parte, de empréstimos particulares, operações de crédito e valores pertencentes à sua mãe que apenas transitaram por sua conta. Aduz, ainda, que os extratos revelam utilização reiterada de limite bancário e saldos negativos e que a declaração de imposto de renda mais recente não aponta patrimônio relevante. Alega que apresentou pedido de reconsideração ao Juízo de origem, acompanhado de documentos destinados a esclarecer a origem das movimentações bancárias, ainda não apreciado, e requer a concessão de tutela recursal para impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento deste agravo. Em análise sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Com efeito, a parte agravante apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira, cuja suficiência será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do recurso. De outro lado, o perigo de dano mostra-se presente, pois a exigência imediata do recolhimento das custas poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária antes da apreciação da controvérsia por esta Corte. Defiro, portanto, a tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito originário independentemente do recolhimento das custas processuais, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4115335-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NILSON MIRANDA NANTES ADVOGADO(A): GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB SP256109) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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