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TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4114968-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO BERTOUDO DA SILVA (OAB SP548858) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1. Agravo de Instrumento tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que determinou o custeio integral da internação e do tratamento do agravado, portador de insuficiência cardíaca descompensada, com fração de ejeção ventricular de 18%, valvopatias e sinais de congestão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 13, DESPADEC1). A agravante sustenta, em síntese, a validade da carência contratual de 180 dias para internação hospitalar; a limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial; a ausência dos requisitos da tutela de urgência; a indeterminação do comando judicial; e a necessidade de afastamento ou redução das astreintes (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Em cognição sumária, porém, não se verifica probabilidade suficiente do direito invocado. Os documentos médicos indicam quadro grave, com risco de agravamento e necessidade de internação imediata, evidenciando o perigo de dano (evento 1, DOCUMENTACAO6). A negativa fundada exclusivamente na carência contratual não se mostra compatível, neste momento, com a orientação expressa nas Súmulas 597 do STJ e 103 do TJSP, segundo as quais é abusiva a recusa de cobertura em situação de urgência ou emergência após as primeiras 24 horas de contratação. Também não se mostra possível, em análise inicial, limitar a cobertura às primeiras 12 horas quando há indicação médica de internação emergencial, pois tal restrição pode comprometer a efetividade da proteção assegurada ao beneficiário. A ordem, contudo, deve ser compreendida como limitada aos procedimentos, exames, medicamentos, materiais e terapias diretamente relacionados ao quadro cardíaco que fundamentou a demanda, enquanto persistir a indicação médica. Quanto às astreintes, o valor fixado não se revela, por ora, manifestamente excessivo. A ausência de prazo específico poderá ser oportunamente ajustada pelo juízo de origem, considerando que a operadora informou o cumprimento da tutela em 31/07/2026 (evento 23, PET1). Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, nos limites acima estabelecidos. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4114968-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 26/08/2026.
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