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4114072-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4114072-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SPAGHETTI NOTTE ROTISSERIE LTDA ADVOGADO(A): GILMAR GOMES DA SILVA (OAB SP227644) AGRAVANTE: ANTONIO MANUEL QUEIROZ GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): GILMAR GOMES DA SILVA (OAB SP227644) AGRAVADO: MARCELO HARTMANN ADVOGADO(A): KAWAN MANDU RODRIGUES DA SILVA (OAB SP519633) ADVOGADO(A): MARCELO HARTMANN (OAB SP157698) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em “cumprimento de sentença”, instaurado por Marcelo Hartmann e outro em face de Antonio Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro e Spaghetti Notte Rotisserie Eireli, acolheu a impugnação, reconheceu o excesso de execução de R$ 10.514,26, fixou o débito em R$ 10.514,26 e acolheu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Recorreram os executados a sustentar, em síntese, que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo; que a verba honorária deve ser rateada entre os três grupos de advogados contemplados pelo título, e não em duas frações de 50%; que a alteração do rateio impôs obrigação mais gravosa e desconsiderou pagamentos e quitações realizados em cumprimentos de sentença relacionados à mesma verba honorária; que, no processo nº 0049037-16.2025.8.26.0100, houve pagamento judicial de R$ 7.009,45, e, no processo nº 0049196-56.2025.8.26.0100, foi celebrada transação, posteriormente cumprida, no valor de R$ 7.009,44; que o fato de um dos corréus não ter recorrido não afasta o direito de suas advogadas à respectiva parcela dos honorários; que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça, porque a documentação fiscal e contábil apresentada comprova sua inatividade, ausência de faturamento e incapacidade de suportar os encargos processuais; que a inatividade e a dissolução formal, corroboradas pelos documentos apresentados, são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira; que, em outro cumprimento de sentença, a gratuidade da justiça foi deferida à pessoa jurídica com base nos mesmos documentos. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que a verba honorária seja rateada em três partes, com abatimento dos valores já satisfeitos nos processos nº. 0049037-16.2025.8.26.0100 e nº. 0049196-56.2025.8.26.0100, afastada a cobrança correspondente a 50% do valor global, bem como para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, assim se enuncia: Vistos. Spaghetti Notte Rotisserie Eireli e Antonio Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Marcelo Hartmann, alegando, em breve síntese, excesso de execução, ao argumento de que a verba honorária fixada no processo principal deve ser rateada entre os três patronos vencedores, cabendo ao exequente apenas 1/3 do valor total cobrado. O exequente, em sua manifestação (fls. 111/117), refutou a impugnação, sustentando a autonomia do seu crédito e a ofensa à coisa julgada. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, determino que apresentem os documentos de ECF – Escrituração Contábil Fiscal da empresa Executada. No mérito, a impugnação comporta acolhimento. O cerne da controvérsia reside em definir se a verba honorária de 11,5% sobre o valor da causa, fixada no título executivo judicial, constitui crédito autônomo devido integralmente a cada um dos advogados dos réus vencedores ou se representa um montante global a ser dividido entre eles. Assiste razão aos impugnantes. A existência de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores não autoriza a multiplicação da condenação honorária global fixada. A interpretação de que cada patrono faria jus à integralidade do percentual arbitrado (11,5%) levaria a um resultado desproporcional e excessivamente oneroso para a parte vencida, que seria condenada a pagar, no total, 34,5% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais, o que viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária deve ser entre eles rateada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Marcelo Assumpção contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o rateio dos honorários sucumbenciais entre 43 litisconsortes, cabendo ao exequente apenas 3/43 do total . II. Questão emDiscussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a execução integral dos honorários sucumbenciais pelo exequente, sem divisão proporcional entre os advogados das partes vencedoras. III . Razões de Decidir 3. A sentença condenatória fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sem detalhar a distribuição entre os advogados dos litisconsortes vencedores. Ocorre que, figuravam no polo passivo da execução 43 executados, de modo que a verba honorária deve ser rateada entre todos os vencedores. Desse modo, como o exequente atuou como advogado apenas de 3 dos 43 executados, o valor que lhe é devido corresponde a 3/43 do total . Assim, representa excesso de execução, a cobrança pelo ora agravante da integralidade da verba honorária. 4. O artigo 87, § 2º, do CPC diz respeito à responsabilidade solidária entre os vencidos, não autorizando que, na ausência de distribuição expressa dos honorários, seja reconhecida a solidariedade entre os vencedores. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Honorários majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: Na ausência de distribuição expressa dos honorários entre os litisconsortes vencedores, faz-se necessária a divisão proporcional da verba honorária . Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 87 e 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.890 .013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37 .445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/5/2021; TJSP, Apelação Cível 1009654-04 .2020.8.26.0451, Rel . Amaro Thomé, j. 24/03/2023; TJSP Apelação Cível 1075381-32.2016.8 .26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 25/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2308601-48 .2024.8.26.0000; Rel . Fernando Marcondes, j. 25/03/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21530573320258260000 Limeira, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 10/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2025, grifo nosso) A regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao tratar da proporcionalidade, reforça a lógica de que o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma equilibrada. Não há que se falar em violação da coisa julgada, pois a presente decisão não altera o percentual fixado no título (11,5%), mas apenas define o seu correto alcance e a forma de distribuição entre os múltiplos credores, o que é matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Portanto, o valor total da condenação honorária (R$ 21.028,52) deve ser dividido igualmente entre os três grupos de patronos que obtiveram êxito na demanda principal. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução. Em consequência: Fixo como devido ao exequente Marcelo Hartmann, nestes autos, o valor de R$ 7.295,08 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e oito centavos), correspondente a 1/3 (um terço) do montante total apurado na planilha de fls. 45. Em razão da sucumbência neste incidente, condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados-impugnantes, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução ora decotado (R$ 13.733,44), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A execução, por enquanto, prosseguirá pelo valor ora definido como correto (R$ 7.295,08), sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, dado o não pagamento voluntário no prazo legal, estando pendente ainda a gratuidade da justiça requerida pelos executados. Intime-se o exequente a apresentar, em 15 dias, a planilha atualizada do débito para prosseguimento. No mesmo prazo, cumpra o executado com a juntada dos documentos de escrituração fiscal para fins de análise da concessão da justiça gratuita. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se Essa decisão foi complementada pela seguinte: Vistos Evento 21 (resposta aos embargos no Evento 26): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar as omissões apontadas, readequando a fração do rateio sem afastar o acolhimento do excesso de execução. O exequente argumenta que a decisão do Evento 16 foi omissa em relação a dois pontos: a impossibilidade de divisão do crédito por força da solidariedade ativa e o correto número de beneficiários indicado no acórdão exequendo. Sano as omissões nos seguintes termos: a) Afastamento da solidariedade ativa: A tese do exequente de cobrança integral (100%) da verba honorária não prospera. A solidariedade não se presume, pois decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil). Havendo pluralidade de réus vitoriosos com advogados diferentes, a regra aplicável é a distribuição proporcional das despesas e honorários (artigo 87 do Código de Processo Civil). Impedir o rateio geraria uma condenação triplicada e desproporcional à parte vencida. b) Adequação do alcance do título executivo: Assiste razão parcial ao embargante quanto ao número de destinatários da verba. O acórdão encartado no Evento 1 (DOCUMENTACAO5) reformou a sentença originária e redefiniu os honorários sucumbenciais, fixando-os expressamente em favor dos advogados dos corréus Ana Maria e Horácio Júnior (com posterior majoração pelo STJ para 11,5% do valor da causa). Dessa forma, o título executivo delimitou a verba honorária em favor dos patronos desses dois grupos de réus. A divisão do montante global de R$ 21.028,52 deve ser feita em 2 partes iguais (50% para cada grupo), e não em 3 partes. Diante do reajuste da fração para 50% (metade do montante global): a) Fixo como devido ao exequente Marcelo Hartmann o valor de R$10.514,26 (dez mil, quinhentos e catorze reais e vinte e seis centavos), correspondente à metade do valor total apurado na planilha inicial (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7). b) O excesso de execução fica redimensionado para R$ 10.514,26. c) Em razão da sucumbência no incidente, readéquo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados para 10% sobre o novo valor do excesso decotado (R$ 10.514,26), resultando em R$1.051,42. d) O cumprimento de sentença prosseguirá pelo valor correto de R$10.514,26, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Quanto a gratuidade da justiça requerida, analisando a documentação acostada no Evento 20, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Os documentos apresentados pela executada Spaghetti Notte Rotisserie Eireli (DEFIS e certidão de distrato social) demonstram a inatividade e a posterior dissolução formal da sociedade, mas não comprovam satisfatoriamente a inexistência de acervo patrimonial remanescente, ativos financeiros ou patrimônio líquido suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo. A simples baixa ou inatividade da pessoa jurídica não induz presunção de hipossuficiência financeira. Assim, diante da insuficiência probatória, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada Spaghetti Notte Rotisserie Eireli. Por outro lado, quanto ao executado Antonio Manuel Queiroz Gonçalves Ribeiro (pessoa física), os extratos e declarações do Imposto de Renda juntados no Evento 8 comprovam a hipossuficiência alegada. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita exclusivamente em favor do executado Antonio Manuel. Anote-se. a) Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada em conformidade com esta decisão; b) Com a juntada da planilha, intimem-se os executados para manifestação ou pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com a indicação de bens passíveis de penhora. Em sede de cognição sumária, estão evidenciados os requisitos do pretendido efeito suspensivo, nos termos aqui definidos. É relevante a fundamentação, porque o próprio D. Juízo de origem, ao acolher inicialmente a impugnação ao cumprimento de sentença originário, reconheceu que a verba honorária deveria ser rateada em três partes, entendimento posteriormente alterado, em sede de embargos de declaração, para determinar a divisão em duas frações de 50%, com consequente majoração do valor exigido dos agravantes. A controvérsia sobre o correto alcance do título executivo e, consequentemente, da fração da verba honorária efetivamente exigível recomenda, ao menos por ora, a preservação da situação atual até o julgamento final deste recurso, especialmente diante da alegação de que parte da obrigação já foi objeto de pagamento em cumprimentos de sentença distintos. Além disso, há evidente “periculum in mora” ante a iminência do prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor controvertido de R$ 10.514,26, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil, com possibilidade de adoção de medidas constritivas em desfavor dos agravantes antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Nesse contexto, então, processe-se o recurso com efeito suspensivo para suspender-se os atos executivos e expropriatórios relativos ao valor controvertido, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário em relação ao valor incontroverso, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4114072-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 25/08/2026.

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