Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4113858-33.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008268-04.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) AGRAVADO: VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora que excedam 35% de seus vencimentos líquidos, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato celebrado com a autora se refere a cartão consignado de benefício, modalidade sujeita a margem própria e autônoma, que não se confunde com aquela destinada aos empréstimos consignados comuns. Afirma, por isso, que os descontos por ela promovidos não devem ser computados no limite geral de 35%. Alega ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e perigo de dano reverso. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória, ao argumento de que sua incidência diária é incompatível com a periodicidade mensal dos descontos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a adequação da multa. Recurso tempestivo e preparado. II. Neste momento processual, próprio da cognição sumária inerente ao exame do pedido de tutela recursal, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários à suspensão da tutela deferida pelo juízo de origem. A manutenção temporária da determinação de suspensão dos descontos não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante capaz de justificar a medida excepcional pretendida. O perigo de dano reverso também não se mostra preponderante. A decisão não extingue a obrigação contratual nem impede a posterior cobrança de eventual saldo devedor, enquanto a continuidade dos descontos recai sobre verba de natureza alimentar. Diversa, contudo, é a situação relativa às astreintes. Em juízo de cognição sumária, revela-se plausível a alegação de inadequação da periodicidade diária da multa, uma vez que, embora possa exigir providências administrativas anteriores para cessar o desconto, eventual descumprimento produz resultado concretamente verificável apenas por ocasião do processamento mensal da folha de pagamento. Nessas circunstâncias, a incidência diária da sanção pode ensejar incerteza quanto ao termo inicial de sua contagem e gerar debates desnecessários acerca da extensão do descumprimento. A manutenção da multa diária dificulta, ainda, a definição precisa de seu termo final, sobretudo diante do intervalo que pode existir entre a solicitação de exclusão ou adequação da consignação e sua efetiva implementação pelo órgão pagador. Nesse contexto, mostra-se prudente, até o julgamento do recurso, vincular a incidência da multa a fato objetivamente aferível, consistente na realização de novo desconto em desacordo com a ordem judicial, após o término do prazo concedido para cumprimento. A providência não elimina a força coercitiva da medida nem altera seu limite máximo. Apenas adequa provisoriamente a periodicidade da sanção à forma pela qual o eventual descumprimento poderá ser constatado. O perigo de dano decorre exatamente da possibilidade de acumulação diária da multa segundo critério de difícil apuração, com potencial para suscitar controvérsia posterior sobre o período efetivo de descumprimento. Assim, diante do risco de imposição de gravame excessivo antes mesmo do julgamento do recurso, defere-se parcialmente a tutela recursal para adequar o regime da multa coercitiva, que passa a incidir no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto realizado em desconformidade com a ordem judicial, mantido o limite global de R$ 10.000,00. Ressalte-se que a providência não importa agravamento da situação processual dos réus nem configura reformatio in pejus. Embora a multa passe a incidir no valor de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento, substitui-se a sanção diária anteriormente fixada em R$ 200,00, a qual poderia acumular valor significativamente superior entre um desconto e outro. No mais, a adequação ora promovida possui caráter estritamente provisório e não importa antecipação de juízo definitivo acerca da validade da multa fixada pelo juízo de origem, matéria que será reapreciada de forma exauriente por ocasião do julgamento colegiado. III. Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. IV. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal. V. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 27/08/2026.
TJSP · Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4113858-33.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.