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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112790-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELSON APARECIDO ESPOLADOR ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS, etc... I. Inconformado com a r. decisão contida no Evento 12 dos autos originais – ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de apólice, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência – ajuizada em face de KOVR SEGURADORA S/A, tendo sido indeferido o benefício da assistência judiciária, agrava por instrumento o autor, ELSON APARECIDO ESPOLADOR. Requer, em síntese, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que demonstrou documentalmente sua hipossuficiência financeira, que deve ser presumida à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, alegando, ademais, que aufere renda inferior a 3 salários-mínimos, valor que se enquadra nos parâmetros para a concessão do benefício, ressaltando que tem sobrevivido com pouco mais de um salário-mínimo vigente, sendo certo que esse valor não é capaz de suprir toda necessidade vital do ser humano. Aduz ser desarrazoada e ilegal a exigência de comprovação documental prévia e exaustiva da hipossuficiência como requisito para a concessão do benefício e a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, vez que não tem o agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, pugnando, enfim, pelo provimento do recurso. Instado pelo despacho do Evento 9 a juntar documentos a fim de demonstrar sua condição de miserabilidade, o agravante forneceu os documentos do Evento 13. É O RELATÓRIO. II. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). III. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. IV. Intimem-se.
TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4112790-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELSON APARECIDO ESPOLADOR ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS, etc... I. Considerando o pedido voltado à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por parte do agravante, e não havendo elementos nos autos para aferir se cumpre os requisitos para tal fim, reputo como necessária à análise do pleito a juntada dos extratos bancários de todas as contas relacionadas no relatório gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) juntado com a inicial, bem como de cartões de créditos pertencentes a Elson Aparecido Espolador, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. II. Após, tornem os autos conclusos.
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