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4112552-29.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4112552-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TERRACO ANDROMEDA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB SP216289) AGRAVANTE: TEREZINHA FERREIRA LEMOS ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB SP216289) AGRAVADO: CBB DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): PUBLIUS RANIERI (OAB SP182955) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de evento 23, que acolheu em parte o incidente para determinar a inclusão de TERRAÇO ANDRÔMEDA RESTAURANTE LTDA (CNPJ 48.509.530/0001-96) no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: "Vistos. I – Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente (fls. 1-16) alegou, em suma, que "(...) A execução foi proposta em face de R DE CASSIA DA SILVA – ME, cujo nome fantasia é TERRAÇO (...) Quando a ação foi distribuída, a exequente juntou a foto da fachada da executada às fls. 27 (...) a exequente, através de uma compra, constatou que neste endereço continua funcionando o Restaurante Terraço, com mesma fachada, mesmo fundo de comércio, mesma clientela, mesmo funcionários, só que com o nome empresarial TERRAÇO ANDROMEDA RESTAURANTE LTDA, com CNPJ 48.509.530/0001-96 (...) Na JUCESP, a nova empresa TERRAÇO ANDROMEDA RESTAURANTE LTDA apresenta como sócia Terezinha Ferreira Lemos, uma senhora de 73 anos de idade, que segundo informações verbais não exerce de fato a titularidade e gestão do negócio (...) o novo restaurante continua com a mesma fachada de quando era administrado pela executada R DE CASSIA DA SILVA - ME (TERRAÇO) (...) a executada continua em funcionamento, auferindo grandes lucros, através de novo CNPJ para blindar o seu patrimônio da cobrança de seus credores. E ainda utilizando-se de uma idosa de 73 anos de idade, que estaria administrando esse badalado restaurante na Cidade (...) Por outro lado, se tal prova não for realizada, o fato jurídico é outro, e de forma incontestável estaríamos diante de uma venda de estabelecimento comercial com o surgimento da figura do sucessor, o qual é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, nos termos do artigo 1145 e 146 do CC (...) a empresa executada da Sra Rita, sócia de fato, encontra-se com registro de endereço perante à Receita Federal como sendo o endereço Avenida Andrômeda, n.º 2201, Jardim Satélite, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12230-000, embora inativa por omissão de declarações, o que sugere concluirmos que o estabelecimento executado R DE CASSIA DA SILVA - ME (TERRAÇO) ainda se encontra naquele endereço (...) a empresa da Sra Terezinha (TERRAÇO ANDROMEDA RESTAURANTE LTDA, com CNPJ 48.509.530/0001-96) utilizando- se do mesmo fundo de comércio, foi criada em 04/11/2022, antes mesmo da inatividade da empresa da Sra. Rita, que se deu 16/11/2023. Se não é caso de sociedade de fato, é caso de sucessão empresarial, que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa (...) A SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, caracterizada pela criação de uma nova sociedade, com novo CNPJ, nova sócia, mas mantendo-se o mesmo objeto societário, a mesma estrutura e o mesmo endereço foi a manobra utilizada pela executada como tentativa de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores, devendo assim haver um redirecionamento da execução em face da empresa sucessora (...) É importante ressaltar que a sucessão empresarial é diferente da formação de grupo econômico. Quando um empresário “abandona” um CNPJ e cria outro para dar continuidade as suas atividades empresariais, estamos diante da formação de um grupo econômico entre o CNPJ relegado e o novo empreendimento, onde o responsável por ambas a empresa permanece o mesmo. Já na sucessão empresarial, uma empresa é transferida de uma pessoa para outra. E isto foi o que ocorreu no caso em apreço (...) a Sra. Rita de Cássia da Silva esvaziou o seu patrimônio, tanto em relação ao CNPJ da empresa, ora inativa, o que agrava ainda mais o contexto acerca de sua responsabilidade, quanto em relação ao seu CPF, cujas tentativas de bloqueio também restaram-se infrutíferos, comprovando-se a sua incapacidade de solver o passivo contido na presente execução, apesar de manter sociedade de fato com a Sra. Terezinha e/ou tendo promovido a alienação do estabelecimento, em regime de sucessão empresarial, cuja responsabilidade solidária passa a ser atribuída ao adquirente, nos termos do artigo 1146 e 1145 CC e 792 do CPC, tratando-se de casos expressos em lei (...) é necessário fazer a inclusão do novo CNJP no polo passivo da ação, bem como a inclusão da Sra Terezinha, por meio do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica (...)". Determinou-se o processamento do incidente (fl. 43) e a citação de terraço Andrômeda. Citado (fl. 57), as rés contestaram (fls. 59-64) alegando, em suma, que "(...) São Empresas Distintas com Sócios Distintos: A empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA RESTAURANTE LTDA e a empresa devedora original são pessoas jurídicas completamente distintas e foram constituídas por quadros sociais diversos. Não há identidade de sócios ou administradores entre elas. Patrimônios Segregados: Não há nos autos nenhuma prova ou sequer indício mínimo de que as Requeridas (TERRAÇO ANDRÔMEDA e Terezinha) tenham praticado atos de confusão patrimonial, como a utilização de bens da empresa devedora original ou o pagamento de dívidas desta. Inexistência de Dolo: Não há comprovação de que a constituição da empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA tenha tido o propósito intencional e fraudulento de lesar a Requerente, caracterizando o desvio de finalidade exigido pela lei. O simples início de uma nova atividade empresarial, por si só, não configura fraude (...) A Sra. Terezinha Ferreira Lemos não possui nenhuma relação societária, comercial ou pessoal com a Sra. Rita de Cássia da Silva. A Sra. Rita de Cássia da Silva não tem nenhuma ligação ou participação na empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA RESTAURANTE LTDA, seja como sócia, administradora ou procuradora (...) Para que se configure a sucessão empresarial nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, é necessário o trespasse (alienação do estabelecimento empresarial), ou seja, a transferência do conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que compõem a atividade (ponto comercial, clientela, nome, instalações, equipamentos, etc.) (...) Não Houve Aquisição de Mercadorias: A empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA RESTAURANTE LTDA não adquiriu, nem tampouco se beneficiou, das mercadorias/serviços objeto do débito da Requerente (CBB LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA). A dívida em execução é anterior e estranha às atividades do TERRAÇO ANDRÔMEDA. Ausência de Vínculo: A empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA opera de forma totalmente independente, com nova constituição, novos sócios e nova gestão. Mera Conjectura: A alegação de sucessão fraudulenta se baseia apenas no fato de a empresa TERRAÇO ANDRÔMEDA operar no mesmo ramo que a devedora original, o que é insuficiente para configurar o trespasse, mormente sem a prova de continuidade da clientela, transferência de know-how ou aquisição do Ativo (...) A Sra. Terezinha Ferreira Lemos, como sócia do TERRAÇO ANDRÔMEDA, é terceira de boa-fé. Ela estabeleceu uma nova empresa com seu patrimônio e risco. Imputar-lhe a responsabilidade por dívidas alheias, sem qualquer prova de participação na suposta fraude ou de benefício patrimonial, viola o princípio da segurança jurídica e a autonomia da pessoa jurídica. O ônus de provar os requisitos da desconsideração e da fraude é da Requerente (Art. 373, I, do CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu, apresentando apenas alegações vagas e presunções (...)". Instado, houve réplica (fls. 73-75). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a parte exequente pretende a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria havido mera continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela executada, com alteração apenas formal de CNPJ e de quadro societário, além da inclusão da sócia administradora constante do novo contrato social. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos indicam que a pessoa jurídica originalmente executada, constituída em 4.11.2021, em 4.11.2022 registrou enquadramento de Microempresa (fl. 33), mesma data em que constituída a ré (fl. 34 - em 4.11.2022), ou seja, simultaneamente ao início da constituição da nova empresa, a qual passou a operar no mesmo endereço, com idêntica atividade comercial e, inclusive, com manutenção do nome empresarial, circunstâncias que evidenciam a existência de continuidade empresarial sem solução de continuidade. Este contexto revela fortes indícios de que as alterações realizadas possuem caráter meramente formal, configurando verdadeira sucessão empresarial irregular, com o aparente propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Nessas hipóteses, admite-se o redirecionamento da execução à nova pessoa jurídica, independentemente, inclusive, da estrita necessidade de instauração do incidente, uma vez evidenciada a confusão patrimonial ou a fraude. De todo modo, uma vez instaurado o incidente e oportunizado o contraditório, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de afastar os indícios apontados. Ela limitou-se a negar a existência de continuidade empresarial, sem, contudo, esclarecer de forma minimamente satisfatória como se deu a constituição da nova empresa, a eventual alienação do estabelecimento, a contratação do imóvel onde se desenvolve a atividade, tampouco a coincidência de ramo e identidade substancial das operações. A ausência de explicação plausível sobre esses pontos relevantes, aliada aos elementos objetivos constantes dos autos, reforça a conclusão de que houve mera reestruturação formal com continuidade da exploração econômica, circunstância que autoriza a responsabilização da nova pessoa jurídica pelas dívidas da anterior. Assim, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da pessoa jurídica Terraço Andrômeda Restaurante no polo passivo da execução. Por outro lado, no que se refere à sócia administradora Terezinha, não há, ao menos por ora, elementos concretos que evidenciem a prática de atos com abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar sua responsabilização pessoal. O simples fato de figurar no quadro societário da nova empresa, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução, ausente demonstração de conduta que legitime a superação da autonomia patrimonial. Desse modo, mostra-se suficiente, neste momento, a inclusão da pessoa jurídica sucessora, sem prejuízo de eventual reanálise caso sobrevenham novos elementos. Diante do exposto, acolho em parte o incidente para determinar a inclusão de TERRAÇO ANDRÔMEDA RESTAURANTE LTDA (CNPJ 48.509.530/0001-96) no polo passivo da execução. Com o decurso de prazo de recurso, (a) faça-se a inclusão, prosseguindo-se nos autos do cumprimento, e arquivem-nos com as anotações e as formalidades. II – Int.". Sustenta a agravante o descabimento de sua inclusão no polo passivo da execução, ante a ausência dos requisitos do art. 50 e 1.146, ambos do Código Civil. Afirma que a premissa do Juízo de origem de que haveria "sucessão empresarial irregular" restou integralmente superada pelos documentos probatórios da relação locatícia. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4112552-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 24/08/2026.

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