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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4112549-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KELLY DE JESUS MATIAS ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (via Diário da Justiça Eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo de débito atualizado, incluindo as penalidades do art. 523, § 1º do CPC, bem como indique bens passíveis de penhora. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4112549-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KELLY DE JESUS MATIAS ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (via Diário da Justiça Eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo de débito atualizado, incluindo as penalidades do art. 523, § 1º do CPC, bem como indique bens passíveis de penhora. Intime-se.
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