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4111910-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória Nº 4111910-56.2026.8.26.0000/SP AUTOR: JULIANE TIAGO BUENO ADVOGADO(A): VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB SP360501) Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO (Voto/Decisão nº 30993) Trata-se de Ação Rescisória proposta por Juliane Tiago Bueno, qualificada na inicial, contra Comercial e Agrícola Poutena Ltda., com fundamento no art. 966 do CPC, visando desconstituir decisão proferida em ação de usucapião (Processo nº 1005373-26.2022.8.26.0292). Alega-se, em síntese, que ocorreu erro de fato essencial durante o processo de usucapião; a sentença restou baseada em premissa fática incorreta acerca da individualização do imóvel; a petição inicial da usucapião identificava corretamente os imóveis, contudo, o croqui e o memorial descritivo juntados com a emenda da inicial passaram a indicar imóvel diverso; teria sido apontado o Lote 21 da Quadra B-17, quando o correto seria o Lote 01 da Quadra B-18. Postula-se a desconstituição da sentença e novo julgamento considerando os imóveis que afirma serem os corretos (Lote 07 da Quadra B-18 e Lote 01 da Quadra B-18). É o breve relatório. DECIDO. A ação não reúne condições de prosseguimento, uma vez que a desconstituição da sentença questionada com apoio nos fatos narrados e no fundamento jurídico invocado é incabível na via rescisória. Não se identifica na narrativa da inicial erro de fato a que alude o art. 966, VIII, do CPC (verificável do exame dos autos). Pela dicção da norma, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (Art. 966, § 1º, do CPC - destaquei). Como assinalado, “Se o tema foi discutido no processo cujo acórdão se quer rescindir, não há erro de fato, nada importando que o julgado tenha se omitido a respeito” (RSTJ 146/247). Assim, é indispensável que o fato (existente desconsiderado) não tenha sido resultado de uma escolha ou uma opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Se o magistrado decidiu controvérsia para afirmar ou negar o fato, já não haverá o fundamento em questão (o erro de fato) para justificar o pedido rescisório. Não fosse assim, qualquer erro poderia autorizar o prejudicado a buscar a rescisão da sentença, o que provocaria a instabilidade da garantia da coisa julgada (Vicente Greco Filho) (Antônio Cláudio da Costa Machado, em Código de Processo Civil Interpretado, 11ª edição, Editora Manole, p. 669). Devem ser considerados, portanto, dois requisitos sucessivamente: que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Mais: o erro de fato supõe fato suscitado. Se o fato não foi alegado, a questão fica superada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). No caso, a autora busca o reconhecimento da usucapião sobre lote não especificado na demanda de origem, em lugar de outro, incluído no comando sentencial. Haveria modificação da causa e do pedido formulado, com alteração da área usucapienda para um lote situado em quadra e localização diversas, tudo a exigir análise de novos elementos de fato, nova delimitação técnica e chamamento de novos interessados. Como se percebe, a demonstração da alegada divergência não decorre da simples leitura da sentença e dos documentos constantes dos autos, reclamando nova atividade probatória, até eventual perícia, como indicada na inicial, seguida de cognição complexa inconfundível com mera verificação de plano e, portanto, incompatível com a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC Tal circunstância revela, por si só, a inexistência de erro de fato para os fins da ação rescisória. Repita-se: se a identificação do erro reclama atividade cognitiva complexa diante de novas provas, o que existe é controvérsia fática ou probatória, e não erro de percepção judicial verificável no exame dos autos. Ante o exposto, diante da manifesta ausência de interesse processual, indefiro a inicial da presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas, deferida a gratuidade. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4111910-56.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2026.

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