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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4111804-85.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MICHELLI DUTRA ADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801) ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 4059949-76.2026.8.26.0000, que determinou à executada o restabelecimento da conta de usuário @midutradutra no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. DECIDO. A execução provisória deve observar aderência ao título. A decisão exequenda impôs uma única obrigação, e a desativação dos perfis @michellidutrareserva e @villadutra e do perfil pessoal vinculado ao endereço eletrônico midutra2014@gmail.com é fato posterior e diverso, com causa de pedir própria, que demanda contraditório específico e cognição incompatível com os limites deste incidente executivo. Indefiro os pedidos formulados nos eventos 13 e 28. Intimada no evento 21, a executada deixou transcorrer o prazo derradeiro sem resposta, conforme certificado no evento 27, e não há nos autos comprovação de restabelecimento. Exaurido, no período decorrido, o teto inicial de R$ 10.000,00, a reiteração da ordem sob a mesma cominação seria comando desprovido de coerção, o que autoriza a revisão do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a executada, pessoalmente e na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 dias, comprove nestes autos o restabelecimento integral da conta de usuário @midutradutra, com preservação do nome de usuário, do conteúdo, do histórico e dos seguidores, abstendo-se de excluir em definitivo os dados a ela vinculados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da multa anteriormente fixada e sem prejuízo das perdas e danos. Prejudicado, por absorção, o requerimento do evento 23. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela exequente ou por seus patronos na sede da executada (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. Quanto à multa vencida, ao termo inicial de sua incidência e ao depósito em juízo, o exame fica postergado, porque a multa fixada em tutela provisória somente comporta cumprimento provisório após confirmação por sentença de mérito, conforme o Tema Repetitivo nº 743 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS. Serão apreciados após o cumprimento da obrigação de fazer e sobrevinda sentença nos autos principais. Comprovado o cumprimento, ou decorrido o prazo sem ele, certifique-se e tornem conclusos. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
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