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4110167-11.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4110167-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDERSON FRANCA DO AMARAL ADVOGADO(A): JANE BARBOZA MACEDO SILVA (OAB SP122636) ADVOGADO(A): MARIO SUSUMI KUNO FILHO (OAB SP452854) AGRAVADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 250/1G), complementada pela do Evento 277/1G, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0051656-28.2002.8.26.000), pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, desta Capital, Drª. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA, que acolheu em parte a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Trata-se de "impugnação à penhora" (ev. 233 e 237) apresentada por ANDERSON FRANÇA DO AMARAL em face de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. Aduz o executado que o valor de R$ 107.269,96 será bloqueado de sua conta do Banco do Brasil, onde recebe salário, e que a quantia de R$ 600,00 constrita de sua conta na Caixa Econômica Federal é proveniente do programa assistencial Bolsa Família. Pede também o desbloqueio do valor de R$ 263,06, bloqueado da conta Nubank. (...) Prejudicado o pedido de desbloqueio do valor de R$ 107.269,96, que não foi efetivamente constrito, mas apenas correspondente ao necessário para satisfação do débito, conforme ordem de bloqueio protocolada por este juízo. Quanto ao mais, acolho parcialmente a impugnação à penhora. Com efeito, o extrato 237.521 demonstra que o executado recebe auxílio do programa Bolsa Família na mesma conta poupança em que ocorrido o bloqueio. Neste contexto, dado o caráter alimentar da verba e considerando que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos, a impenhorabilidade da importância de R$ 600,00 é patente, diante do contido no artigo 833, IV e X, do NCPC. Em relação aos demais valores constritos, deixo de determinar seu desbloqueio por falta de prova da alegação, uma vez que o executado não esclareceu sua origem e não juntou documentos que comprovem que as quantias possuem caráter impenhorável. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora ofertada por ANDERSON FRANÇA DO AMARAL em face de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,00. Indefiro o pedido para que não sejam decretadas novas penhoras sobre a conta do executado no Banco do Brasil, uma vez que o Sisbajud não faculta ao Juízo a escolha das contas bancárias sobre as quais incidirá a pesquisa de ativos. Ademais, futuramente poderá o executado dispor de quantia penhorável nesta conta, sendo que a impenhorabilidade deverá ser devidamente comprovada por ele. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão ou mantida esta pela Instância Superior, promova a serventia a transferência de R$ 260,60 e R$ 198,22 para conta judicial e a liberação da quantia de R$ 600,00 diretamente pelo SISBAJUD em favor do executado ou, na hipótese de já ter sido transferida para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico à parte executada. (...) Evento 270: Cancele-se a ordem de desbloqueio protocolada no sistema SISBAJUD, uma vez que a decisão 250.1 que determinou que a transferência e o desbloqueio devem ser feitas após a estabilização da decisão ou se mantida pela instância superior.” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar o imediato desbloqueio de todos os valores remanescentes constritos, notadamente as quantias de R$ 260,60 e R$ 198,22 bloqueadas junto ao Nubank e o sobrestamento de eventuais novas constrições que recaiam sobre contas destinadas ao recebimento de subsídios e proventos de professor. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral do decisum, reconhecendo a impenhorabilidade de todos os valores constritos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO EM PARTE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento dos valores remanescentes constritos por qualquer uma das partes, até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). 2. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4110167-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2026.

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