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TJSP · Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4109417-09.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020643-16.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CLEBERSON FRANCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) AGRAVANTE: CYNTHIA PEREIRA DA COSTA FRANCO ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) AGRAVADO: IGUATEMI PLANEJADOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB SP392536) Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleberson Franco do Nascimento e oUTRO contra a r. decisão do evento 61, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1020643-16.2024.8.26.0100, movida por Iguatemi Planejados Transportes e Serviços Ltda., pela qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados e deferiu o levantamento, em favor da exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 513,45. Sustentam os agravantes, em síntese, que as quantias constritas possuem natureza alimentar, por decorrerem de seu trabalho autônomo e se destinarem à subsistência familiar. Alegam a incidência do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de ganhos de trabalhadores autônomos e de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Defendem, ainda, que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial e viola o princípio da menor onerosidade da execução. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato desbloqueio das quantias, impedimento de seu levantamento pela agravada e suspensão de novas ordens de bloqueio. Formulam, ainda, pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar que, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 513,45, fique obstado seu levantamento, transferência, expedição de mandado de levantamento eletrônico ou qualquer outro ato de liberação em favor da agravada, preservando-se as quantias em conta judicial até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para sua adequada apreciação, providenciem os recorrentes, no prazo legal, a juntada de documentação atualizada e idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, consistente em: eventual declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive mantidas em instituições financeiras, plataformas de pagamento ou fintechs; comprovantes de renda formal ou informal; faturas de cartões de crédito eventualmente utilizados no mesmo período; documentos comprobatórios de suas despesas ordinárias essenciais; além de quaisquer outros elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intime-se a parte agravada para resposta, facultada a apresentação dos documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Int.
TJSP · Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4109417-09.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2026.
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