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4109143-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4109143-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) AGRAVADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento - Lei no 14.181/2021), que, ao apreciar os embargos de declaração (Evento 61), deferiu a exibição incidental de documentos, mas indeferiu a tutela de urgência requerida, a qual visava limitar os descontos globalmente, suspender a exigibilidade do saldo excedente e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, baseando-se na necessidade de se apresentarem novos elementos para apreciação. O Agravante relata que aufere renda líquida mensal de R$8.081,80 e que somente os encargos dos contratos questionados alcançam R$7.450,66 mensais, o que representa um comprometimento superior a 92% dos seus proventos, devendo-se considerar demais dívidas em seu nome. Argumenta haver indevida inversão do ônus da prova, pois o magistrado condicionou a tutela à juntada de documentos que já reconheceu estarem em poder dos credores, cuja exibição incidental fora deferida. Aponta a probabilidade do direito em seu estado de superendividamento, e o perigo de dano na incidência dos descontos que exaure quase a totalidade de sua verba alimentar. Requer a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para (i) limitar, desde logo, os descontos por parte dos Agravados, em conjunto, ao montante mensal de R$ 2.828,37 (equivalente a aproximadamente 35% de sua renda líquida); (ii) suspender a exigibilidade dos valores que excederem a referida limitação, ao menos até a realização da audiência de conciliação; (iii) determinar aos Agravados que se abstenham de negativar o nome do Agravante quanto às dívidas discutidas, sob pena de incidência de multa diária. Recurso tempestivo, isento de preparo (evento 5 de origem). É o relatório. O art. 300, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, estabelece os requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, diante dos fatos narrados na inicial, o autor busca a repactuação de suas dívidas, nos temos da Lei nº 14.181/21. A Lei nº 14.181 /2021, que regula o superendividamento, estabelece procedimento específico para tal ação, exigindo a realização de audiência conciliatória, conforme art. 104-A do CDC, não prevendo a suspensão automática das cobranças ou a limitação imediata dos descontos. Assim, como bem apontado pelo juízo a quo, a ausência de documentos individualizados sobre os contratos, descontos incidentes, saldos devedores, condições das obrigações, ou, ainda, proposta completa de distribuição do valor disponível entre os credores, não permite concluir, por ora, a probabilidade do direito e perigo de dano alegado, para a concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a realização do procedimento especial de repactuação de dívidas, que se configura como etapa fundamental do procedimento, para garantir a finalidade da fase conciliatória. Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito reclamado que justifique a supressão do contraditório, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento definitivo desta C. Câmara sobre a questão. Comunique-se, com urgência, ao D. Juízo de primeiro grau, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo legal, tornem conclusos para julgamento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4109143-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 18/08/2026.

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