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TJSP · Gab. 07 - 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4108879-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AGRO SILVA SANTOS LTDA. ADVOGADO(A): VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB SP220970) AGRAVADO: ANAGRO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): JÚLIA ALVES MARCELLO (OAB SP470488) ADVOGADO(A): GIOVANNA PEREIRA (OAB SP478014) Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 07 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROSILVA SANTOS LTDA. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que, ao apreciar apelação anteriormente manejado pela exequente, entendeu incabível o recurso e determinou a observância do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, porquanto reconheceu a satisfação da obrigação e conduziu à extinção da fase executiva, razão pela qual seria cabível a interposição de apelação. Afirma que a determinação posterior de observância do art. 1.015, parágrafo único, do CPC revela, ao menos, fundada dúvida objetiva acerca do recurso adequado, postulando, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alega, ainda, a existência de controvérsia relevante acerca dos cálculos acolhidos na origem, especialmente quanto ao abatimento de taxas associativas e valores de IPTU, à adoção integral da planilha apresentada pela executada, bem como à condenação ao pagamento de custas e honorários decorrentes do acolhimento da impugnação. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. Eis a síntese. O presente recurso veio redistribuído a este Magistrado por prevenção em razão do julgamento da apelação nº 1012574-14.2024.8.26.0320. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Com efeito, verifica-se no caso a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da natureza do pronunciamento judicial anteriormente proferido e do recurso cabível para sua impugnação, bem como da subsistência de discussão acerca do montante efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença. De outro lado, mostra-se configurado o risco de dano de difícil reparação, porquanto a manutenção dos efeitos da decisão impugnada poderá conduzir à extinção do cumprimento de sentença antes da apreciação definitiva da matéria por este Tribunal, circunstância potencialmente apta a esvaziar a utilidade prática do julgamento do presente recurso. Diante desse cenário, recomenda-se a preservação do estado atual do processo até que a controvérsia seja submetida ao exame do órgão colegiado, evitando-se a produção de efeitos processuais possivelmente irreversíveis ou de difícil reversão. Verificado que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC., DEFIRO tão somente o efeito suspensivo ao presente para evitar a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Dispensadas as informações. Comunique-se o D. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1019, II, do CPC.. Intimem-se.
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