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4108117-12.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108117-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4013384-63.2026.8.26.0482/SP AGRAVANTE: ANTONIO MANOEL VEIGA PRIMO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Antonio Manoel Veiga Primo contra as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Facta Seguradora S/A. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção, mantendo o pronunciamento após pedido de reconsideração sob a fundamentação de inadequação da via eleita. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, auferindo benefício previdenciário no valor bruto de aproximadamente R$ 1.621,00 e líquido em torno de R$ 940,14, em razão de descontos consignados e cartão de crédito que comprometem cerca de 42% de sua renda. Aduz que o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de arcar com as custas do processo (R$ 375,00) sem prejuízo de sua subsistência, salientando a ausência de indicação concreta, na decisão recorrida, de elementos que elidissem a presunção legal de hipossuficiência. Postula a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender a exigibilidade das custas e obstar a extinção do feito originário até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. De início, anota-se a dispensa de recolhimento do preparo recursal neste momento, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser a própria concessão da gratuidade o objeto central da impugnação. Nos moldes do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando estiverem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da robusta prova documental colacionada aos autos. O agravante comprovou ser pessoa idosa, titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 618.152.419-7), percebendo renda mensal nominal de R$ 1.621,00. Os históricos de crédito do INSS demonstram que, após a incidência de descontos legais e consignações, o valor líquido efetivamente auferido gira em torno de R$ 940,14, quantia manifestamente modesta e voltada à subsistência pessoal. Ademais, os comprovantes de rendimentos fiscais e extratos bancários acostados corroboram a higidez da declaração de hipossuficiência firmada, não se vislumbrando elementos que revelem padrão patrimonial ou disponibilidade financeira incompatível com a benesse pleiteada, incidindo na espécie o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. O perigo de dano revela-se evidente na iminência de cancelamento da distribuição ou extinção do processo originário sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas no prazo assinalado pelo Juízo a quo, o que acarretaria manifesto prejuízo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para sobrestar a ordem de recolhimento das custas iniciais e obstar qualquer decreto de extinção do processo originário nº 4013384-63.2026.8.26.0482 até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Determinam-se as seguintes providências: a) dispense-se a requisição de informações ao Juízo de origem, cientificando-o do teor desta decisão; b) intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente; c) oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Publique-se e intimem-se.

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