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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Sentença
Impugnação de Crédito Nº 4107968-07.2026.8.26.0100/SPIMPUGNANTE: EDSON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANESKA PIRES DOURADO PINHO (OAB BA016291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cumulados com o artigo 10, § 10, da Lei de Falências, para o fim de declarar a DECADÊNCIA do direito da parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. "Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º)" (Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal Bandeirante). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
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