Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4107941-33.2026.8.26.0000/SP REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO (evento 18, PET1): As medidas para a efetivação da tutela de urgência deferida pelo relator devem ser requeridas ao Juízo de origem, competente para o incidente de cumprimento de decisão.
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4107941-33.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003127-27.2025.8.26.0348/SP REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c obrigação de não fazer, em que pretendia a parte autora a condenação da Operadora requerida na obrigação de fazer ou de não fazer consistente na abstenção de rescindir o contrato, ou, em caso de rescisão, promover o seu reestabelecimento no prazo máximo de 24h, contra a sentença do evento 63, SENT1, que julgou improcedente a demanda, revogando a tutela de urgência outrora concedida. Sustenta a recorrente menor, beneficiária de plano de saúde operado e administrado pela requerida, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista Grau 3 e dependente de acompanhamento multidisciplinar contínuo, alega que a interrupção da cobertura assistencial necessária à continuidade do tratamento multidisciplinar gera risco concreto de regressão em seu desenvolvimento, nas habilidades já adquiridas, comprometendo a evolução terapêutica e causando prejuízos potencialmente irreversíveis em aspectos cognitivos, comportamentais, comunicacionais e sociais, circunstâncias que evidenciam a urgência da medida pleiteada, circunstâncias que evidenciam tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano grave e de difícil reparação, além disso, aduz que a interpretação conferida ao Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça foi excessivamente restritiva, pois o precedente não se destina apenas às hipóteses de internação hospitalar ou risco iminente de morte, mas também à proteção da continuidade de tratamentos médicos essenciais, evitando que a rescisão contratual interrompa abruptamente a assistência à saúde do beneficiário, e refere, ademais, que a Operadora não desempenhou adequadamente a obrigação de informar, uma vez que não notificou sua genitora acerca do inadimplemento do plano de saúde pelo genitor e do risco de cancelamento do contrato. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender os efeitos da sentença, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde da apelante, nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando-se a manutenção integral da cobertura assistencial, inclusive consultas, exames, procedimentos e terapias multidisciplinares indispensáveis ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) Grau 3, sem imposição de novas carências, restrições ou limitações decorrentes da rescisão impugnada, até o julgamento definitivo da presente apelação, sob pena de multa diária, até o julgamento final do recurso de Apelação 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória", e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano. Conforme os relatórios médicos juntados ao processo de origem, a menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), faz uso de Risperidona e acompanhamento com terapias semanais, de maneira que a interrupção do tratamento – decorrente da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde – gera risco concreto de regressão no desenvolvimento da menor, podendo comprometer sua evolução terapêutica e causar prejuízos potencialmente irreversíveis (evento 1, LAUDO6), do que deflui o periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça estabilizou no âmbito de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1082 - Info 742), que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022). A impossibilidade de suspensão ou rescisão do contrato durante a internação ou tratamento do usuário do usuário (titular ou dependente) não configura limitação aplicável somente aos contratos individuais e familiares. A norma, fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem por escopo apenas ressaltar que, ainda quando haja motivo, a rescisão ou a suspensão de plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Desse modo, no caso de usuário internado ou em tratamento médico relevante (como o caso da apelante, menor que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, pelo método ABA, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista), o óbice à rescisão ou à suspensão do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação (coletivo ou individual), devendo-se, em princípio, aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física e psíquica, ou obter-se a certeza de que não haverá risco ao paciente, ainda que seja o único integrante da apólice ou do plano de saúde, cabendo à Operadora dar cumprimento ao entendimento do Tribunal Superior e, se necessário, comprovar à ANS a imposição judicial. Conforme constou do agravo de instrumento nº 4007006-19.2025.8.26.0000, de minha relatoria, tal inteligência se aplica à presente hipótese, diante do delicado quadro de saúde da apelante, que necessita de atendimento premente e contínuo, de modo que o cancelamento do contrato importará na interrupção abrupta do seu tratamento, colocando em risco a evolução do seu quadro, sendo de rigor sua manutenção do contrato e da vigência do plano. A apelante sustenta que a Operadora não disponibilizou os boletos referentes às mensalidades em atraso e às mensalidades vincendas, além de ter restringido seu acesso ao aplicativo, o que também foi suscitado nos autos de origem (evento 53, PET1 e evento 34, PET1), sem a Operadora esclarecesse a questão ou demonstrasse o cumprimento da tutela provisória de urgência no que tange à disponibilização dos boletos. Essa circunstância corrobora a probabilidade do direito alegado pela apelante. Reitera-se que a continuidade do plano é condicionada ao pagamento das mensalidades, inclusive aquelas em atraso, além das vincendas. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado na origem, suspendendo-se a revogação da tutela provisória concedida anteriormente até a apreciação da questão pela Turma. 3. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação para restabelecer os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, majorando-se a multa diária para R$ 5.000,00, com limite inicial de R$ 300.000,00, devendo haver a intimação pessoal da Operadora, desde que previamente sejam despositadas nos autos as prestações vencidas e as demais que se vencerem, até que sejam regularmente disponibilizados o boletos mensais, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.