Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107919-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MIGUEL MAURICIO MUNHOZ ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB SP286658) AGRAVADO: MILTON MALULY FILHO ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB SP196248) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Mauricio Munhoz contra a r. Decisão (141.213) que homologou a avaliação de imóveis e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Sustentou o Agravante, em síntese, que a avaliação homologada apresenta inconsistências técnicas relevantes, especialmente em razão da discrepância entre os valores unitários atribuídos a imóveis localizados no mesmo edifício, bem como da ausência de enfrentamento dos questionamentos formulados por seu assistente técnico, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao bem e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (13.1). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito suspensivo pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, probabilidade de provimento em grau suficiente para justificar a suspensão dos atos expropriatórios, uma vez que a insurgência se apoia em divergência técnica acerca da avaliação pericial já apreciada pelo Juízo de origem, matéria que demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Inobstante, verifica-se a presença de risco de dano de difícil reparação caso os valores eventualmente obtidos com futura expropriação venham a ser levantados antes da apreciação definitiva da controvérsia, circunstância que poderia esvaziar a utilidade prática do recurso. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, tão somente para determinar que eventual produto decorrente de adjudicação, alienação judicial, arrematação ou outro ato expropriatório referente ao imóvel objeto da matrícula nº 195.401 permaneça depositado nos autos, vedado seu levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação, mantida, no mais, a eficácia da r. Decisão agravada e o regular prosseguimento da execução. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.