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TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107762-02.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001219-10.2026.8.26.0011/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) AGRAVADO: ANGELA CRISTINA NEGRAO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934) ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122) ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391) AGRAVADO: ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934) ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122) ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391) AGRAVADO: CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934) ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122) ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391) AGRAVADO: JOYCE GODINHO MAZZALLI ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO (OAB SP084879) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA NEGRAO (OAB SP293934) ADVOGADO(A): JOYCE GODINHO MAZZALLI (OAB SP239122) ADVOGADO(A): CLÓVIS YASSUYUKI KOSHIMIZU (OAB SP285391) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. Decisão de evento 57, que que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravante. Alega a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu, na fundamentação, excesso de execução decorrente da suposta cobrança em duplicidade dos honorários incidentes sobre a indenização pelos danos morais, assentando remanescer devido o valor de R$ 5.304,00, mas, contraditoriamente, fixou no dispositivo o débito exequendo em R$ 6.344,00. Sustenta, assim, a existência de erro material, e, diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar e impedir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico ou qualquer ato expropriatório até o julgamento final do recurso. O recurso é tempestivo e com preparo (evento – 01). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados a presença de tais requisitos. Inicialmente, observa-se que a sentença exequenda expressamente estabeleceu a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, considerado o valor da obrigação de fazer somado à indenização por danos morais, critério posteriormente mantido pelo acórdão que majorou a verba honorária para 13%. A decisão agravada seguiu estritamente tal comando, rejeitando a pretensão de exclusão integral da obrigação de fazer da base de cálculo dos honorários e, portanto, ao menos neste juízo preliminar, não se evidencia probabilidade de provimento quanto à principal tese recursal. Também não se mostra inequívoca a alegada duplicidade de cobrança dos honorários incidentes sobre a indenização pelos danos morais. De igual modo, ausente perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida, visto que eventual levantamento de valores - que não são elevados - poderá ser objeto de restituição caso sobrevenha reforma do decisum. Nesse contexto, ausentes, ao menos neste exame inicial, elementos suficientes para demonstrar simultaneamente a probabilidade de provimento e o perigo de dano, INDEFIRO do pedido de efeito suspensivo, devendo a questão ser definitivamente resolvida pela Turma Julgadora. Intime-se a parte Agravada para ofertar contraminuta no prazo legal. Int.
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