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TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107710-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) AGRAVADO: ELISA CABAU SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB SP135649) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da providência solicitada em relação ao NAT-JUS. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107710-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) AGRAVADO: ELISA CABAU SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB SP135649) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1. Agravo de Instrumento tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos originários que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora a autorização e o custeio do medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225 mg, em aplicação mensal, enquanto perdurar a prescrição médica, no prazo de 15 dias úteis (evento 5, DOC1). A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que o medicamento é de uso domiciliar e autoadministrável, hipótese de exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, além de alegar ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e inexistência de consulta prévia ao NATJUS (evento 1, DOC1). É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes para a imediata revogação da tutela. A controvérsia envolve o enquadramento do Ajovy como medicamento de uso domiciliar, a incidência da exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, a existência de alternativa terapêutica e a eficácia e segurança do tratamento. Nesse caso, a prescrição médica, de fato, é relevante, mas não resolve, por si só, todas essas questões. A própria Lei nº 9.656/1998 prevê que, em relação a tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura excepcional depende da comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou de recomendação por órgão técnico competente, nos termos do § 13 do art. 10. No mesmo sentido, o STF, na ADI 7.265, estabeleceu que a análise judicial de tratamento não incluído no rol deve considerar avaliação técnica prévia do NATJUS, quando disponível, não podendo a decisão apoiar-se exclusivamente na prescrição ou no relatório médico apresentado pela parte. No caso, a tutela foi concedida sem essa avaliação técnica. Nesse contexto, a ausência do parecer recomenda a complementação da instrução, especialmente diante das controvérsias suscitadas pela operadora quanto à eficácia, à segurança e à existência de alternativas terapêuticas. Além disso, embora os documentos acostados contenham referências gerais à eficácia do Fremanezumabe, (evento 1, DOC13), não se identifica, em cognição sumária, comprovação de que o medicamento seja especificamente indicado para o quadro clínico da autora, à luz de suas particularidades e do histórico de tratamentos realizados. Também o laudo médico trazido aos autos (evento 1, DOC8) limita-se a mencionar tratamentos anteriores, sem especificar os medicamentos empregados, a duração dos tratamentos ou os respectivos resultados. Desse modo, a questão depende de avaliação técnica complementar, especialmente diante da conclusão do NATJUS quanto à eficácia modesta do fármaco em pacientes refratários (evento 1, DOC3). Por outro lado, essa circunstância não conduz, neste momento, à imediata interrupção do tratamento. A agravante não demonstrou risco concreto decorrente da manutenção provisória da medida, enquanto a suspensão abrupta do medicamento prescrito para o tratamento de migrânea crônica pode comprometer a continuidade terapêutica da agravada. Diante desse cenário, mostra-se prudente preservar a tutela até que sejam esclarecidos os aspectos técnicos controvertidos, sem antecipar o juízo definitivo acerca da obrigação de cobertura. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo. Determino ao juízo de origem que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, avaliação do NATJUS acerca da eficácia e segurança do Fremanezumabe, da existência de alternativas terapêuticas e da necessidade de continuidade do tratamento. Com a juntada da manifestação técnica e das contrarrazões, o recurso será submetido ao Colegiado. Até lá, fica mantida a tutela, limitada ao tratamento prescrito. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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