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TJSP · Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107307-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MIKE ANDERSON CHRYSOSTONIO DA CRUZ ADVOGADO(A): CAROLINA VENTRESCHE DEIENNO PINHAL (OAB SP463215) AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão, complementada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo agravante (Eventos 29, 34 e 45, dos autos principais) proferida em “ação de obrigação de fazer e de não fazer c.c. indenizatória” (Evento 1, Doc. 1, dos autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (Evento 21, dos autos principais). 2. Concedo o efeito suspensivo ao recurso oposto para impedir, até o seu julgamento, o decreto de extinção do processo por força do não recolhimento das custas. Tal medida é necessária para se assegurar o resultado prático do presente processo, de modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo “a quo”, oficiando-se. 3. Para a análise do pedido de justiça gratuita, intime-se o agravante, por meio de sua advogada, para que apresente, no prazo de dez dias úteis, cópia dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas indicadas no relatório Registrato apresentado (Evento 18, Doc. 12, dos autos principais) que não vieram aos autos, ou comprove sua eventual inatividade. 4. Intime-se o banco agravado, na pessoa de sua advogada, a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC)1. São Paulo, 19 de agosto de 2026. 1. RNC
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