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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107269-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BORRACHA HIBRIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) AGRAVADO: PATRICIA HELENA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES PIRES (OAB SP439206) AGRAVADO: CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES PIRES (OAB SP439206) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela requerida BORRACHA HÍBRIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. decisão de Evento nº 79 proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1000559-88.2024.8.26.0198. Em r. decisão agravada, o d. Magistrado afastou a preliminar de decadência arguida pela parte ré, por entender que a hipótese dos autos trata de fato do produto (acidente de consumo) devido à ocorrência de danos que teriam extrapolado o próprio bem (como queima de equipamentos), aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que houve equívoco da origem no enquadramento da matéria, pois os fatos narrados na inicial se limitam a alegadas falhas do produto em cumprir sua função de impermeabilizar a piscina (bolhas e descascamento), tratando-se de típico vício de adequação. Afirma que os demais prejuízos são mera consequência patrimonial, atraindo a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para produtos duráveis (art. 26, II, do CDC), o qual já estaria escoado antes do ajuizamento da ação. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, extinguindo-se o feito com resolução do mérito pela decadência. É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC) para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito alegado evidencia-se pelo fato de que a narrativa da exordial parece, a princípio, relatar típico vício de adequação do produto (impermeabilizante que não teria cumprido sua função primária), e não acidente de consumo que atinja a segurança dos consumidores, o que confere plausibilidade à tese de incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se latente. Há risco iminente de que o processo avance para a fase de instrução, obrigando as partes a arcarem com os elevados custos e com o tempo despendido para a produção de prova pericial técnica, ônus que se revelará totalmente inútil caso esta Câmara venha a reconhecer a decadência do direito autoral no julgamento do mérito recursal. Anoto, por oportuno, que a presente análise limita-se estritamente aos pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição perfunctória, não implicando em antecipação ou prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente apreciado pelo Colegiado sob o crivo do contraditório exauriente. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da r. decisão agravada e, consequentemente, obstar exclusivamente a realização da instrução probatória (notadamente a designação e realização de perícia técnica), permitindo-se, todavia, que o processo de origem tramite normalmente quanto à prática de eventuais outros atos processuais não instrutórios. Comunique-se ao i. Juízo a quo com urgência, dispensando informações. Em seguida, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e se manifestar sobre os documentos, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Após, tornem conclusos. Int.
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