Publicações do processo

4107028-51.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4107028-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB SP292493) AGRAVADO: AMANDA DO AMARAL HUNGARO ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROSILENE AFONSO DA SILVA SOARES AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES FILHO ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROSANGELA RIBEIRO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROBERTO SOARES AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: LIVIA AFONSO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: AMANDA DO AMARAL HUNGARO ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: LUZIA RIBEIRO SOARES AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: GABRIEL AFONSO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: LIVIA AFONSO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: BRUNA APARECIDA FELIPE SOARES AGRICULTURA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: FAMILIA SOARES PEANUTS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROBERTO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: BRUNA APARECIDA FELIPE SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROGERIO NATALINO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROSANGELA RIBEIRO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES FILHO AGRICULTURA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES & CIA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SALLES Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Grupo Soares (recuperando), determinando, entre outros pontos, que a Coopertaiva Agrícola Mista de Adamantina (CAMDA) se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à manutenção, efetivação ou prosseguimento das constrições incidentes sobre os créditos decorrentes da comercialização da safra de cana-de-açúcar do GRUPO SOARES, suspendendo imediatamente toda e qualquer medida voltada à satisfação individual de crédito concursal e do crédito extraconcursal, em razão do reconhecimento da essencialidade da safra de cana de açúcar 2024/2025, dos recebíveis, e produtos agrícolas vinculados à atividade rural desenvolvida pelo GRUPO SOARES. (197.1). A credora pretende a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a.) extraconcursalidade do crédito da CAMDA e limites legais da atuação do juízo recuperacional; b.) força vinculante do acordo judicial homologado, boa-fé objetiva e necessária preservação das penhoras constituídas em favor da CAMDA; c.) inexistência de hierarquia entre os juízo, impossibilidade de reforma indireta das decisões proferidas na execução e relevância de decisão superveniente do juízo da execução; d.) necessidade de concessão de tutela recursal para preservação imediata das penhoras e do resultado útil do processo; e.) necessária reforma da decisão agravada à luz do conjunto jurídico e processual delineado. 2. DEFERE-SE EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se que os valores decorrentes das penhoras deferidas em favor da CAMDA nos processos de execução nº 1003451-93.2025.8.26.0081 e nº 4000457-41.2025.8.26.0081, da 1ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, respectivamente, não sejam levantados pelos devedores, mantendo-se a utilidade deste recurso. A dívida do grupo recuperando perante à CAMDA decorre do inadimplemento de notas promissórias rurais. A dívida está sendo executada nos dois processos acima referidos, sendo que houve homologação de acordo, com a previsão de penhora sobre créditos que os devedores possuem junto à usina Clealco Açúcar e Alcool S/A (152.18). 152.11). Os acordos foram holologados em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Além disso, há cláusula específica nos acordos em que se reconhece que a origem do crédito decorre de ato cooperativo puro, excluindo-o da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 13, da Lei 11.101/05: "8- Conforme já consignado nos títulos/notas promissórias rurais que lastreiam a execução presente, as partes reforçam e reconhecemde forma expressa que a origem do crédito decorre de ato cooperativo puro conformedefinição legal prevista no art. 79 da Lei 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) nos demais termos da legislação especifica, e foram firmados com base nas premissas do cooperativismo voltado ao fomento da atividade do cooperado e que mesmo com aformalização da promessa de pagamento ora ajustada não se afasta de qualquer modoreferida origem dos títulos e para todos os fins de direito manter-se-á em caso dedescumprimento da presente avença e o necessário prosseguimento a observação da referida natureza do ato cooperativa, inclusive para o fim especifico de exclusão dosefeitos de eventual recuperação judicial nos termos do § 13 do art. 6º da LEI 11.101/2005,dos devedores sendo que desde logos os mesmos reconhecem a não submissão dos créditos ora confessados a eventual processo de recuperação judicial que por venturaseja distribuído em momento futuro." (ps. 193/194 dos autos 1003451-93.2025.8.26.0081). Havendo admissão explícita, pelos próprios devedores, de que a origem do crédito é extraconcursal, a execução da dívida, portanto, somente poderia ser impedida caso restasse comprovada a essencialidade dos bens constritos/penhorados durante a vigência do stay period. Ao menos em sede de cognição sumária, não há essencialidade em dinheiro e recebíveis, por não constituírem bem de capital essencial. Nesse sentido: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Favifer Comércio de Ferro e Aço Ltda., indeferiu "o pedido de suspensão dos atos constritivos realizados na execução extrajudicial". Inconformismo das recuperandas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de recebíveis, após o término do stay period, pode ser mantida. III. Razões de Decidir Extraconcursalidade: Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais (Lei nº. 11.101/2005, art. 49 § 3º). Conceito de Bem de Capital: Conforme pacífica jurisprudência do STJ e das CRDE, o conceito de "bem de capital" protegido contra a excussão pelo credor fiduciário durante o stay period abrange apenas bens corpóreos (móveis ou imóveis) empregados diretamente no processo produtivo da empresa. Ativos Financeiros: Dinheiro, aplicações financeiras e recebíveis bancários não constituem bens de capital. Embora essenciais ao fluxo de caixa, sua constrição por credor titular de garantia fiduciária é legítima e não se sujeita à suspensão do Juízo Recuperacional. Essencialidade, no mais, não comprovada na espécie. Decisão mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049892-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026). Há também urgência no pedido, ante a irreversibilidade do levantamento dos valores pelos devedores. Desse modo, plausível a manutenção das penhoras, ficando o valor disponível em conta judicial, obstando-se, porém, seu levantamento tanto pelos credores quanto pelos devedores, até ulterior deliberação em decisão de mérito deste recurso. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo, dispensadas informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após, ao I. Administrador Judicial, para manifestação 6. Por fim, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INT.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.