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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106755-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ORLANDO CAMPOS DE ANDRADE NETO ADVOGADO(A): PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB SP271981) AGRAVADO: PASCUAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PASCUAL (OAB SP144479) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Regional de Pinheiros - 2ª Vara Cível MMa. Juíza: Andrea Ferraz Musa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito e constatar a ausência de garantia da execução (evento 7 – 4017319-69.2026.8.26.0011). O agravante afirma que os honorários contratuais foram integralmente quitados por ocasião da adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Alega que a agravada recebeu diretamente R$38.218,03 e outorgou quitação, bem como que o título é inexigível porque os cálculos não foram previamente submetidos à sua aprovação. Acrescenta que a agravada reconheceu a incidência do percentual de 10% e indicou como devido R$27.000,00, inferior à quantia executada. Afirma, ainda, ter antecipado R$135.295,20, valor superior aos honorários apurados em parecer contábil. Sustenta que o risco de dano decorre do deferimento de pesquisa pelo SISBAJUD e da possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo 0172992-17.2007.8.26.0100. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos constritivos e expropriatórios até o julgamento dos embargos à execução. O preparo foi recolhido (evento 3). É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Embora o agravante requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a providência pretendida não se limita à suspensão da eficácia da decisão agravada. Como o pronunciamento recorrido indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sua simples suspensão não produziria o resultado pretendido. Busca-se, na realidade, tutela recursal de natureza ativa, destinada a paralisar a execução, cuja concessão exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.675.799/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 7/4/2025, assentou que a medida possui caráter excepcional e exige a garantia do juízo, ainda que reconhecidas a probabilidade do direito e a possibilidade de constrição patrimonial. Naquele julgamento, foi restabelecida a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução, porque a presença dos requisitos da tutela de urgência não autorizava a dispensa da garantia expressamente prevista em lei. Neste caso, o agravante admite que a execução não está garantida. A ausência desse requisito, por si só, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. De todo modo, também não se evidencia a probabilidade do direito. O pagamento de R$38.218,03 diretamente à sociedade de advogados, por ocasião do acordo celebrado com o Banco do Brasil, não demonstra, por si só, a quitação dos honorários contratuais executados. Conforme observado na decisão agravada, a cláusula invocada estabelece quitação relacionada ao objeto da composição e, no trecho referente ao aderente e ao advogado, dirige-se ao Banco do Brasil, sem declaração inequívoca de quitação das obrigações decorrentes do contrato particular. A definição da natureza da verba paga, do alcance da transação e de seus efeitos sobre os honorários contratuais exige interpretação conjunta do contrato e do acordo, além do exame das circunstâncias relacionadas à sua execução. Esses elementos não permitem reconhecer, nesta fase, a extinção do crédito. As alegações de inexigibilidade e de excesso também não estão suficientemente demonstradas. A ausência de prévia submissão dos cálculos ao agravante, a incidência do percentual de 10%, o valor indicado em mensagem eletrônica e a repercussão do alegado adiantamento de R$135.295,20 constituem questões controvertidas, que deverão ser examinadas após a manifestação da agravada. O parecer contábil apresentado pelo próprio agravante não basta para demonstrar, em cognição sumária, a inexistência do débito ou o excesso de execução, pois suas conclusões dependem da definição das premissas contratuais e da base de cálculo aplicável. Também não se verifica garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O agravante reconhece a ausência desse requisito, mas pretende sua flexibilização com fundamento em precedente fundado em circunstâncias excepcionais, entre elas a hipossuficiência do devedor e o reconhecimento do excesso pela própria exequente. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de situação equivalente. A autorização de pesquisa de ativos financeiros e a possibilidade de outros atos constritivos revelam o prosseguimento regular da execução e podem caracterizar risco de dano. Esse requisito, contudo, não é suficiente para a concessão da medida quando ausentes a probabilidade do direito e a garantia exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a indisponibilidade de ativos financeiros, o agravante poderá demonstrar perante o juízo da execução eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso da constrição, nas hipóteses restritas do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, denego a tutela recursal. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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