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4106731-44.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4106731-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PATRICIA LOURDES SANTANA ADVOGADO(A): CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB SP347288) AGRAVADO: CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.464 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patricia Lourdes Santana contra a r. Decisão (81.1) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cyrela Holanda Empreendimentos Imobiliários LTDA., manteve a constrição judicial realizada via SISBAJUD sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da executada. Sustentou a Agravante, em síntese, que a constrição alcançou o montante de R$ 2.124,00, correspondente à terceira parcela de benefício de seguro-desemprego, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar e indispensável à sua subsistência. Argumentou que se encontra desempregada, conforme anotações em sua carteira de trabalho, e que a manutenção do bloqueio compromete o seu mínimo existencial. Afirmou que as movimentações financeiras realizadas envolveram sua filha para o custeio de despesas familiares básicas, inexistindo qualquer intuito fraudulento. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso para afastar a penhora. Determinada a regularização do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (11.1). Manifestação da Agravante requerendo o deferimento da justiça gratuita (15.1). É o relatório. O recurso interposto não deve ser conhecido, vez que é deserto. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o Despacho de evento (11.1) determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção, tendo em vista que a Agravante não comprovou o pagamento da respectiva taxa, tampouco pleiteou a concessão da justiça gratuita no ato de interposição do presente agravo de instrumento (art. 99, §7º, CPC). A Agravante requereu o benefício da justiça gratuita (15.1), entretanto, sendo o pedido extemporâneo, resta impossibilitada a apreciação do recurso. Assim, fica configurado o descumprimento da determinação judicial de recolhimento do valor devido a título de preparo, de modo que se mostra medida de rigor o reconhecimento da deserção do recurso interposto, conforme determina o art. 1.007, §2º e §4º, do CPC. Ainda que assim não o fosse, ressalte-se que a concessão da benesse em grau recursal opera efeitos ex nunc, de modo que não retroage para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO – Interposição sem o recolhimento do preparo – Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC – Inércia do recorrente – Deserção configurada. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1001532-51.2016.8.26.0189; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) E mais: “Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência com a declaração de nulidade do contrato com restituição em dobro de valores, permitida eventual compensação com o crédito na conta do autor – Recurso do autor interposto sem recolhimento das custas relativas ao preparo recursal – Determinação para recolhimento em dobro nos termos do artigo 1007, §4º do CPC – Inércia – Pedido de justiça gratuita formulado agora que teria efeito ex nunc – Deserção configurada – Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1011036-33.2024.8.26.0664; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por restar deserto. Int.

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