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TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4105644-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: ADELIA KIOKA TANIMOTO FRANCA ADVOGADO(A): MARCUS MÓ PASSOS (OAB RJ139229) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA BOMFIM (OAB RJ084052) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (processo 4031736-09.2026.8.26.0114/SP, evento 10, DESPADEC1) ajuizada por ADELIA KIOKA TANIMOTO FRANCA, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o custeio de atendimento domiciliar, na modalidade home care, com os serviços, equipamentos e insumos prescritos, bem como do medicamento Romosozumabe (Evenity®). Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para manutenção da tutela deferida, pois a documentação apresentada não demonstraria, em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade da internação domiciliar na extensão determinada, tampouco o preenchimento dos critérios técnicos previstos na Diretriz de Utilização aplicável ao Romosozumabe. Alega que o home care não pode ser confundido com cuidados ordinários da vida diária e que a obrigação imposta envolve tratamento continuado e medicamento de elevado custo, com risco de dano de difícil reversão. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para justificar a suspensão da decisão agravada. A agravada, pessoa idosa, com 86 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante e apresenta, conforme a documentação médica acostada aos autos, quadro de osteoporose grave, sarcopenia e múltiplas fraturas por fragilidade, com restrição de mobilidade. Foram prescritos atendimento domiciliar multidisciplinar, fisioterapia motora, acompanhamento nutricional e médico, além de cama hospitalar, cadeira higiênica, cadeira de rodas e fraldas geriátricas. Também foi prescrito o fornecimento de Romosozumabe (Evenity®). Quanto ao atendimento domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cobertura do home care quando caracterizada a internação domiciliar como substitutiva da hospitalar, inclusive com os insumos indispensáveis à efetividade do tratamento prescrito. É certo, contudo, que a assistência domiciliar não se confunde, necessariamente, com a disponibilização de cuidador ou com o custeio de atividades ordinárias da vida diária, tampouco implica, de forma automática, a cobertura irrestrita de todo e qualquer item solicitado. No caso, porém, os relatórios médicos apresentados, considerados em conjunto com a idade avançada da paciente, a gravidade das patologias descritas, o histórico de múltiplas fraturas e a limitação de mobilidade, constituem elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para que não seja afastada de plano a indicação de tratamento domiciliar que fundamentou a tutela de urgência. A aferição da efetiva necessidade e da extensão dos serviços, equipamentos e insumos prescritos demanda exame mais aprofundado da documentação clínica e do contraditório, não se mostrando prudente, neste momento processual, substituir a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que se apoiou nos relatórios médicos apresentados. Também não se verifica, por ora, probabilidade de provimento do recurso quanto ao fornecimento do Romosozumabe (Evenity®) suficiente para justificar a suspensão da medida. A agravante sustenta que não foram demonstrados os critérios previstos na DUT 65.15 – Osteoporose. A diretriz, contudo, foi recentemente atualizada e prevê a cobertura obrigatória do medicamento para mulheres com osteoporose grave na pós-menopausa que tenham apresentado falha ao tratamento medicamentoso, mediante o preenchimento de critérios clínicos específicos. No caso, a paciente possui idade avançada, diagnóstico de osteoporose grave e histórico de múltiplas fraturas por fragilidade. Embora tais circunstâncias, por si sós, não permitam concluir pelo preenchimento integral dos critérios da diretriz, também não autorizam, nesta fase de cognição sumária, afastar a prescrição médica sem exame mais aprofundado do histórico terapêutico, da cronologia das fraturas e dos demais elementos clínicos pertinentes. A questão relativa ao efetivo preenchimento dos critérios da DUT, portanto, deverá ser examinada no curso da demanda, à luz da documentação apresentada pelas partes e, se necessário, mediante prova técnica. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da tutela concedida. De outro lado, o risco decorrente da manutenção da medida mostra-se mais expressivo em relação à agravada, considerando sua idade, o quadro de osteoporose grave, a ocorrência de múltiplas fraturas e a limitação de mobilidade descrita nos documentos médicos, de modo que a interrupção ou o retardamento dos cuidados prescritos poderá acarretar agravamento de seu estado de saúde. Assim, diante da necessidade de preservação da saúde da beneficiária e da ausência, neste momento processual, de elementos capazes de evidenciar a manifesta inadequação da tutela deferida, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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