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4105448-83.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Outros

    31ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4105448-83.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES AGRAVANTE: ROSANGELA MARTINS NUTSE ADVOGADO(A): ELTON SILVA (OAB PR029353) AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO AGRAVADO: F. A. NEVES JUNIOR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO NEVES JUNIOR Publique-se e Registre-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Desembargador LUIS FERNANDO NISHI Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105448-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSANGELA MARTINS NUTSE ADVOGADO(A): ELTON SILVA (OAB PR029353) Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 14, origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, autora em ação de despejo cumulada com cobrança, e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante, em síntese, que não possui emprego formal, tampouco rendimentos regulares e aufere cerca de R$ 1.400,00 mensais com serviços eventuais. Sustenta que possui despesas básicas com energia elétrica, telefone, vestuário e alimentação, além de não receber os aluguéis do imóvel objeto da ação há mais de um ano. Ressalta que já obteve a gratuidade de justiça em outro processo que tramita perante este E. Tribunal. Busca a reforma do r. decisum. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Para que o feito de origem não seja extinto, DEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Dispensado o processamento. Encaminhe-se o feito para julgamento virtual, segundo a Resolução CNJ 591/2024. Int.

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