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4105174-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105174-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014760-08.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ARTEMISIA DO PRADO TORRES ADVOGADO(A): JOAO CELSO DO PRADO OLIVEIRA (OAB SP136594) ADVOGADO(A): ELAINE SHIINO NOLETO (OAB SP262221) AGRAVANTE: MARIA ROSA BOTICA DE BARROS ADVOGADO(A): JOAO CELSO DO PRADO OLIVEIRA (OAB SP136594) ADVOGADO(A): ELAINE SHIINO NOLETO (OAB SP262221) AGRAVADO: JOAO PIZA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB SP315720) Magistrado: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa Botica de Barros e Artemisia do Prado Torres contra as r. decisões (Eventos 416 e 429) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de João Piza da Silva, condicionaram o prosseguimento da execução à regularização da representação processual dos espólios dos exequentes falecidos ou à desistência parcial da execução com apresentação de nova planilha de débito pelos credores remanescentes. 2. Inconformadas, insurgem-se as agravantes alegando, em resumo, que são partes originárias da demanda, encontram-se vivas e regularmente representadas nos autos (Evento 1, doc. 3, do cumprimento de sentença). Sustentam a autonomia dos litisconsortes prevista no art. 117 do Código de Processo Civil, aduzindo que a ausência de habilitação dos sucessores dos demais exequentes falecidos não impede o prosseguimento da execução em relação ao direito próprio que lhes foi assegurado pelo título executivo judicial. Pedem, pois, o provimento do recurso para afastar o óbice imposto e determinar o regular prosseguimento do feito em seu favor. 3. Recebi o recurso e determinei seu processamento (evento 12, DESPADEC1). 4. As agravantes apresentaram petição requerendo a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de o cumprimento de sentença ser extinto, ante o não cumprimento da decisão agravada. 5. Pois bem, tendo em vista que o prosseguimento do processo originário poderá trazer prejuízos, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado singular na decisão agravada, de rigor a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por motivos de ordem prática e lógica. 4. Intime-se o agravado para contraminuta. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos.

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