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TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4105030-48.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: NHZ 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FABIANO HENRIQUE SILVA Magistrado: LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Gab. 01 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato em face do MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4091175-90.2026.8.26.0100, ajuizada por NHZ 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de (i) C. dos R. e (ii) J. I. dos R.. Expôs se tratar de ação ajuizada visando a execução de valores oriundos de um Termo de Renegociação Contratual, Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes, referente a um compromisso de compra e venda de unidade imobiliária. Narrou que, reconhecendo de ofício a abusividade da cláusula de eleição de Foro, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o d. Magistrado suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Francisco Morato, Foro de domicílio das executadas. Sustentou que o Foro da Comarca de São Paulo não é aleatório, desprovido de vínculo com as partes, sendo certo que a sede da autora (credora) está localizada em área de competência do Foro Central da Comarca da Capital. Ressaltou ter realizado consultas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e confirmou que a autora é sediada no endereço indicado na inicial, em área de competência do Foro Central da Capital, convalidando a pertinência territorial do Foro contratualmente eleito. Defendeu que a cláusula de eleição de Foro é válida e eficaz, tratando-se de hipótese de competência territorial relativa, indeclinável de ofício pelo magistrado conforme o teor da Súmula nº 33, do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, afirmou que, tratando-se de processo de execução, o artigo 781, inciso I, do CPC, confere ao credor a prerrogativa legal de optar pelo ajuizamento da ação no Foro de domicílio do executado, no local de cumprimento da obrigação ou no Foro de eleição, tendo o exequente exercido o seu direito de escolha. Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026.
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