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4104896-12.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Buri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4104896-12.2026.8.26.0100/SPAUTOR: NISSCAN - NISSAN E MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): MELISSA SILVA SOUZA (OAB ES040348) RÉU: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA LEITE (OAB SP524542) RÉU: FITCARD SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ISABELA COSTA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SP458821) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos descontos e retenções aplicados pelos réus a título de tarifas operacionais (tarifa bancária, tarifa de conectividade, tarifa de manutenção de cadastro e tarifa de anuidade) e as quantias retidas que ultrapassaram as taxas de administração contratualmente pactuadas; b) CONDENAR o réu Link Card Administradora de Benefícios Ltda e o réu Fitcard Serviços e Consultoria Empresarial Ltda, solidariamente, a restituir ao autor, sob a forma simples, os valores indevidamente deduzidos a título de tarifas operacionais (tarifa bancária, tarifa de conectividade, tarifa de manutenção de cadastro e tarifa de anuidade) e as quantias retidas que ultrapassaram as taxas de administração contratualmente pactuadas (12% e 17% nos períodos e clientes demonstrados nos autos), importância a ser apurada em fase de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; c) DETERMINAR que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento original (data em que o repasse deveria ter sido efetuado), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação (ou do respectivo vencimento para as parcelas posteriores à citação). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos corréus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em seu favor (correspondente a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ambos devidamente atualizados), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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