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4104242-34.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4104242-34.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001288-94.2026.8.26.0456/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: MARCIO LOPES MAGRO ADVOGADO(A): MURILO LIMA RAMALHO (OAB SP385039) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AVAL. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA GARANTIA CAMBIAL. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DO VERSO DO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ASSINATURA DO PRETENSO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. 1. O art. 30 da Lei nº 7.357/1985 admite que o pagamento do cheque seja garantido, total ou parcialmente, por aval prestado por terceiro ou por signatário do título, devendo a garantia constar do próprio cheque ou de folha de alongamento. 2. A jurisprudência admite que a simples assinatura aposta no verso de título de crédito caracterize aval, mesmo sem expressão indicativa da garantia, desde que não concorram elementos capazes de infirmar a conclusão de que o signatário pretende assumir obrigação cambial. 3. A aplicação desse entendimento pressupõe a comprovação da própria assinatura cuja natureza jurídica se pretende qualificar como aval, não sendo possível presumir a existência da subscrição quando inexiste elemento documental que demonstre que o terceiro efetivamente firmou o título exequendo. 4. A documentação que instrui a execução contém apenas a face frontal do cheque, da qual não consta assinatura de Luiz Eloi Pereira Dias ou declaração que evidencie a assunção de obrigação cambial, sem reprodução do verso da cártula capaz de confirmar a premissa fática invocada pelo agravante. 5. A circunstância de Luiz Eloi Pereira Dias figurar como executado em outra demanda fundada em nota promissória que supostamente contém assinatura semelhante não comprova que ele também tenha subscrito o cheque objeto desta execução, pois a responsabilidade cambiária deve encontrar respaldo no próprio título que fundamenta a demanda executiva. 6. A ausência de comprovação documental de que o terceiro tenha aposto sua assinatura no verso do cheque impede, neste momento, o reconhecimento de sua qualidade de avalista e sua consequente inclusão no polo passivo da execução. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    38ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual com início no dia 04/09/2026. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo (Sustentação por argumentos), não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e apreciados pelo(a) Relator(a). MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Agravo de Instrumento Nº 4104242-34.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 58) RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: MARCIO LOPES MAGRO ADVOGADO(A): MURILO LIMA RAMALHO (OAB SP385039) AGRAVADO: VITORIA HELENA SOUZA DIAS AGRAVADO: LUIZ ELOI PEREIRA DIAS Publique-se e Registre-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA Presidente

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