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TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4103305-24.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: RAQUEL ANA CASTANHARO TRENTO ADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA VISSECHI INTERESSADO: RAQUEL CASTANHARO ACADEMY LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA VISSECHI Magistrado: LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Gab. 01 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em face do MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais nº 4138656-49.2026.8.26.0100, ajuizada por RAQUEL CASTANHARO ACADEMY LTDA. (VIVA A CORRIDA) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Expôs se tratar de feito ajuizado visando à remoção de conteúdos e perfis que utilizam indevidamente a marca da autora da ação. Narrou que, por entender que a demanda envolve o uso indevido de marca registrada e concorrência desleal, a d. Magistrada suscitada determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital. Sustentou que a autora não litiga contra os titulares dos perfis apontados como infratores, supostos violadores de direito de imagem, mas exclusivamente contra a provedora de aplicação de internet que os hospeda, a quem imputa a omissão no dever de remoção do conteúdo gerado por terceiros após a comunicação formal. Afirmou não haver na origem pedido de abstenção de uso dirigido ao suposto infrator, tampouco discussão acerca da validade, alcance ou vigência do registro de marca perante o INPI. No ponto, argumentou que a titularidade da marca VIVA A CORRIDA é apresentada como premissa incontroversa da narrativa e não como objeto do litígio. Defendeu que “[o] que efetivamente se discute é a conduta da provedora: se, e em que extensão, lhe incumbia indisponibilizar conteúdo de terceiro mediante simples notificação extrajudicial; qual o regime de responsabilidade aplicável ao provedor de aplicação após a alteração do Decreto nº 8.771/2016 pelo Decreto nº 12.975/2026 e o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 987 e nº 533 pelo Supremo Tribunal Federal; a obtenção judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações, na forma do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014; e, por fim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a teoria finalista mitigada, com discussão sobre falha na prestação do serviço, alcance do contrato de assinatura do selo de verificação e inversão do ônus da prova.” (evento 24 da origem), matérias que não integram o rol de competências das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Capital, previsto na Resolução nº 763/2016. Discorreu que a menção à marca registrada não tem o condão de deslocar a competência para o Juízo suscitante, sendo certo que o que define a competência material é a causa de pedir principal e o pedido formulado, e não elementos contextuais da narrativa fática. Argumentou que, na espécie, a marca é o dado que qualifica a pretensão da autora e justifica o interesse na remoção de conteúdo, mas não converte a demanda em disputa de propriedade industrial. Por fim, indicou jurisprudência desta C. Câmara Especial. Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026.
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