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4103044-50.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4103044-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: WESLEY LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restabelecer a conta ?@zoom_eventos_?, disponível em https://www.instagram.com/zoom_eventos_, do autor na plataforma Instagram, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, quando incidirem cumulativamente. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencido o autor, apenas com relação ao valor dos danos morais e tendo em vista que, nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Por fim, presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da indisponibilidade da conta utilizada pelo autor para fins profissionais, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, restabeleça integralmente as funcionalidades da conta ?@zoom_eventos_? (URL: https://www.instagram.com/zoom_eventos_) na plataforma Instagram, suspendendo todas as sanções que lhe foram impostas. Eventual descumprimento da liminar deverá ser noticiado em incidente próprio. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.

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