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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4102784-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, tenho que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Em princípio, tem-se um contrato perfeito e acabado, de modo que sua revisão judicial é providência excepcional. Impõe-se, em juízo de cognição sumária, que se adote postura de deferência aos princípios da segurança jurídica, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019), respeitando-se aquilo que foi pactuado pelas partes. Em reforço à conclusão acima exposta, consigno que, a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, os cálculos que acompanham a inicial são unilaterais, não tendo o condão de sobrepor-se, liminarmente, a contrato assinado por ambos os litigantes, sem que se avalie mais detidamente, após o contraditório, a ocorrência da alegada abusividade, o que perpassa por variáveis legítimas como o perfil de risco do tomador, a modalidade da operação, as garantias oferecidas e o custo de captação da instituição. Some-se a isso o fato de que sequer foi juntada cópia integral do contrato, pois o documento 1.8 está incompleto, não contendo nem mesmo as assinaturas das partes. Além disso, o documento 1.9 indica a existência de parcelas já pagas e parcelas subsequentes ainda em aberto, não se extraindo das peças apresentadas prova de inscrição atual da autora em cadastro de inadimplentes ou de ato concreto e já praticado pelas rés que revele dano irreversível ou de difícil reparação, sendo certo que a autora, em princípio, possui condições de continuar adimplindo regularmente as parcelas, anotando-se que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ. Destaco, por fim, que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, direito de assento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88), devendo reservar-se aos casos excepcionais a prolação de decisão inaudita altera parte autorizada pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, o que não se verifica neste caso. Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. II. Citem-se as rés no domicílio judicial eletrônico, em conformidade com o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do mesmo Código, e de prosseguir o processo à revelia, independentemente de nova intimação. Em atenção à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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