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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4101146-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IRENE DA SILVA DE GOES ADVOGADO(A): DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB SP480792) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Irene da Silva de Goes contra a decisão interlocutória (evento 165, DESPADEC1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023215-28.2025.8.26.0002, ajuizado contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC). A controvérsia de origem decorre da fase de satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Em razão da ausência de localização espontânea de bens penhoráveis da devedora pelas vias ordinárias, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado deu provimento a recurso anterior (autos nº 4005884-34.2026.8.26.0000/SP) para determinar a expedição de ofício à Advocacia-Geral da União (AGU), com a finalidade de obter a identificação do número de processo federal sigiloso e a relação de ativos constritos pertencentes à executada. O Juízo a quo proferiu a decisão com força de ofício, tendo a exequente comprovado a remessa do documento por correio eletrônico ao órgão federal. Diante do silêncio e da ausência de resposta da autoridade federal, a exequente requereu ao Juízo de origem a expedição de Aviso de Recebimento (A.R.) para a intimação postal formal e pessoal do Procurador Nacional responsável no endereço da Advocacia-Geral da União. Sobreveio a decisão agravada, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que eventual reiteração ou novo encaminhamento do ofício caberia à própria parte, determinou a manifestação da exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar o prazo de manifestação e a fluência do prazo prescricional, determinando-se que a serventia de origem promova a expedição da intimação postal com A.R. dirigida à AGU, sob os fundamentos de que a comunicação formal cabe ao Poder Judiciário (Artigo 274 do Código de Processo Civil), do dever de cooperação (Artigo 6º do CPC) e da abrangência da gratuidade da justiça quanto aos selos postais (Artigo 98, § 1º, inciso II, do CPC). É o relatório. Nos termos do Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela agravante revela-se consistente. A realização dos atos formais de comunicação processual e de intimação dirigida a terceiros e órgãos públicos constitui atribuição funcional do próprio Poder Judiciário, executada por sua serventia, conforme estabelece o Artigo 274 do Código de Processo Civil. A cooperação processual, positivada no Artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de adotar medidas efetivas para auxiliar a parte na superação de óbices burocráticos que fujam ao seu alcance direto, sobretudo quando envolver requisição de informações a órgãos públicos federais em processos protegidos por segredo de justiça. Estando a exequente amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, o custeio das despesas postais e a expedição das intimações por correio constituem garantia legalmente assegurada pelo artigo 98, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando razoável transferir à credora hipossuficiente o encargo de promover, por meios privados, a intimação de autoridade pública federal. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente caracterizados. A decisão agravada fixou prazo exíguo de 5 (cinco) dias para que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e deflagração do prazo de prescrição intercorrente. Essa imposição gera o risco imediato de paralisação indevida do feito e de perecimento do direito creditício enquanto a credora aguarda, sem meios de coerção própria, a resposta do órgão público federal previamente determinada por acórdão desta Egrégia Câmara. Dessa forma, impõe-se a intervenção liminar para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar o cumprimento do ato de comunicação pela via postal com Aviso de Recebimento a cargo da serventia de origem. Por tais fundamentos, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do prazo de manifestação assinalado na decisão agravada e a suspensão do curso da prescrição intercorrente, bem como para determinar que o Juízo de origem promova, por meio da serventia judicial e com isenção de custas em razão da gratuidade deferida, a expedição de intimação postal com Aviso de Recebimento (A.R.) à Advocacia-Geral da União no endereço indicado no evento 108, PET1, visando ao cumprimento do ofício de evento 141, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se urgentemente ao MM. Juízo de origem quanto ao inteiro teor desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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